Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração - Aquisição de prestação de serviço de transporte - Serviço tomado de transportadora localizada em outro Estado.
I. O valor da prestação contratada, para fins de lançamento referente ao registro de entrada, deve ser o valor total da prestação constante no documento fiscal referente ao serviço tomado (artigo 214 do RICMS/SP).
1.A Consulente, a qual possui a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), por meio de sua matriz, declara que contratou transportadora do Estado do Paraná para levar mercadoria vendida de seu estabelecimento paulista para destinatário localizado no Rio Grande do Sul.
2.Transcreve, ainda que parcialmente, os artigos 49, 116 e 316 do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/SP, anexando à Consulta, eletronicamente, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) emitido pela referida transportadora.
3.Após, questiona sobre o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e indaga como realizar a escrituração fiscal desse documento de aquisição do serviço de transporte, se deve considerar o valor total do serviço ou o valor a receber, preenchidos no CT-e, como valor contábil.
4.Inicialmente, nota-se que a Consulente não indicou, de forma clara, o valor da prestação contratada com a transportadora, apenas apresentou os dados do CT-e. Também não informou se a transportadora recolheu o ICMS referente ao serviço de transporte, antes do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme §4º e §5º do artigo 316 c/c §3º do artigo 115, ambos do RICMS/SP.
4.1.Em consequência, não há como este órgão consultivo analisar o preenchimento do documento fiscal emitido, por falta de informações acerca da situação de fato e de direito do caso em tela.
5.De todo modo, cabe esclarecer que esta resposta se restringirá aos aspectos que forem relacionados ao legítimo interesse da Consulente.
6.Posto isso, salienta-se que o valor a ser informado, para o registro da respectiva entrada (bloco correspondente), deve ser o valor total constante no documento fiscal de aquisição, ou seja, o valor da prestação do serviço tomado (artigo 214 do RICMS/SP), e não eventual valor indicado como "a receber".
7.Frise-se também que, por regra, o montante do imposto referente à prestação integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 13, §1º, da Lei Complementar 87/1996, artigo 33 da Lei 6.374/1989 e artigo 49 do RICMS/SP).
8.Nesse sentido lembramos que a base de cálculo do imposto deve ser o respectivo preço (valor da prestação do serviço), conforme inciso VIII do artigo 37 do RICMS/SP, observado que nas prestações sem preço determinado a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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