Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.
ICMS - Operações com sucata de alumínio - industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por encomenda de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e o material empregado, pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.
1. A Consulente, fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, afirma que para o desempenho de suas atividades envia sobras de seu processo produtivo (sucata de alumínio, classificada no código 7602.00.00 da NCM) para industrialização em estabelecimento de terceiro que, por sua vez, retorna o produto acabado "chapa de alumínio lisa em bobina", classificado no código 7606.11.90 da NCM.
2. Relata que para acompanhar a remessa desse insumo para o industrializador, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), com o imposto suspenso, nos termos do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona quais os procedimentos a serem adotados pelo industrializador para o retorno simbólico dos insumos empregados (sucata de alumínio).
3. Esclarecemos que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro. Estabeleceu-se, basicamente, que:
3.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
3.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
4. Entretanto, diferentemente do disposto nos artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), nos seguintes termos:
"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo." (g.n.)
5. Ou seja, na industrialização por encomenda de sucatas de alumínio (NCM 7602) de acordo com o acima estabelecido, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
5.1. o código 5.902 - "retorno de mercadoria utilizada na industrialização", para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901;
5.2. o código 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - para as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador empregadas no processo industrial e os serviços prestados.
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6. Esclarecemos aqui, que não se aplica o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados de que trata o "caput" do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em vista da exceção constante do item 2 do parágrafo único do mesmo dispositivo:
"Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
(...)
2 - industrialização de sucata de metais."
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na saída do produto resultante da industrialização ("chapa de alumínio lisa em bobina", classificado no código 7606.11.90 da NCM), o estabelecimento industrializador deverá calcular e pagar o ICMS sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e material por ele empregados, e emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a mercadoria.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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