Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.284, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13284/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2018.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento - Substituição tributária.

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.

II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.63-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", afirma comercializar os seguintes itens para estabelecimento agrícola e para estabelecimento de produção de máquinas e implementos agrícolas:

1.1 "8432.90.00 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte. -Partes;

1.2 "8433.90.10 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437. -Partes. -De cortadores de grama";

1.3 "8433.90.90 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437. -Partes. -Outras"; e

1.4 "8436.99.00 - Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. -Partes. -Outras".

2. Afirma que os referidos produtos estão enquadrados no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e, por consequência, foram contemplados com o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007. Todavia, tem dúvida sobre a aplicabilidade do diferimento às partes e peças classificadas nos códigos 8432.90.90, 8433.90.10, 8433.90.90 e 8436.99.00 da NCM, tendo em vista o fato de a Resolução SF-84/2013, de 17/12/2013, ter dado nova redação aos Anexos I e II da Resolução SF-4/98, suprimindo desta última o termo "inclusive as respectivas partes e peças".

Interpretação

3. O Decreto 51.608/2007, citado pela Consulente, concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo os itens 7 a 10 do Anexo II da referida Resolução, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola

8201
8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432
9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8433
10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8436

4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens, inclusive partes e peças (com exceção das partes e peças classificadas no código 8433.90.90 da NCM, pelo motivo explicitado nos itens 9 e seguintes), desde que corretamente classificados nessas posições. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

5. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

6. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

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7. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

8. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

9. Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

10. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

11. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

12. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

13. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.

14. Concluindo, informamos que as saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 (desde que cumpridos os requisitos por ele impostos), diferentemente das saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM que, por força do disposto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.284, de 13/12/2016.

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