Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.279, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13279/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

Ementa

ICMS - Fabricação de colhedoras de cana-de-açúcar classificadas na NCM 8433.59.90 - Aquisição, em operação interna, de partes e peças, NCM 8433.90.90, para utilização no processo de produção - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000) - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

I. Não é aplicável a substituição tributária às saídas internas de partes e peças do código 8433.90.90 da NCM, promovidas por substituto tributário paulista com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados, entre outras, na posição 8433 da NCM, devendo ser aplicado, nesse caso, o diferimento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

Relato

1. A Consulente, fabricante de tratores agrícolas, peças e acessórios (CNAE 28.31-3/00), relata que fabrica colhedoras de cana-de-açúcar classificadas no código 8433.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em cujas saídas internas aplica-se o diferimento do imposto, nos moldes do Decreto 51.608/2007 e que, para a fabricação dessas colhedoras, adquire muitos dos componentes classificados na NCM 8433.90.90, que se sujeitam atualmente à substituição tributária, conforme artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

2. Assim, indaga se às aquisições dentro do Estado de São Paulo de partes e peças classificadas na NCM 8433.90.90 para serem utilizadas na fabricação de colhedora de cana-de-açúcar, NCM 8433.59.90, aplica-se o diferimento do imposto, conforme o Decreto nº 51.608/2007.

Interpretação

3. Em primeiro lugar, observe-se que apesar de a Consulente não ter informado de quem adquire as mercadorias classificadas no NCM 8433.90.90, pelo fato de ter ciência de que tais mercadorias se sujeitam à substituição tributária, conforme artigo 313-O do RICMS/2000, e ainda assim perguntar se ao adquiri-las é possível a aplicação do diferimento a que se refere o Decreto 51.608/2007, já que vai utilizá-las na fabricação de colhedoras de cana-de-açúcar, NCM 8433.59.90 (a cujas saídas internas aplica-se o mesmo diferimento), partiremos do pressuposto de que a Consulente adquire as referidas mercadorias de substituto tributário paulista, que, em sendo o caso, é quem tem a possibilidade de, em lugar de aplicar a substituição tributária, aplicar o diferimento do imposto.

4. Isso posto, registre-se, como já é do conhecimento da Consulente, que as saídas internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

5. Nessa esteira, lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Sendo assim, no caso em que o substituto tributário realiza a venda interna da mercadoria em estudo a fabricante paulista para emprego em sua produção de máquinas e implementos agrícolas classificados, entre outras, na posição 8433 da NCM, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária em virtude do disposto nos §§ 3º e 4º, item 1, do artigo 313-O do RICMS/2000.

6. Estando afastada a aplicação da regra de substituição tributária in casu e tendo em vista que há para a mesma operação com a mercadoria classificada no código 8433.90.90 da NCM outra regra de mesma hierarquia que prevê o adiamento do lançamento do ICMS (diferimento - Decreto nº 51.608/2007), aplica-se, pois, tal regra.

7. Portanto, em resposta, na hipótese de a Consulente adquirir diretamente de substituto tributário mercadorias classificadas na NCM 8433.90.90 para emprego na fabricação de colhedoras de cana-de-açúcar - NCM 8433.59.90, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária em face do disposto nos §§ 3º e 4º, item 1, do artigo 313-O do RICMS/2000, sendo aplicável, relativamente à operação de saída interna do estabelecimento fornecedor (substituto tributário), o diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.279, de 13/12/2016.

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