Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.270, de 13/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13270/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de televisão por assinatura - Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000 - Vedação à apropriação de créditos fiscais.

I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.

Relato

1. A Consulente informa que atua, entre outros, nos ramos de provedores de acesso às redes de comunicações (CNAE principal 61.90-6/01), serviços de telecomunicações sem fio (CNAE 61.20-5-99), serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 61.10-8-03), serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 61.10-8-01), comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4-00) e serviços de televisão por assinatura (CNAE 61.41-8-00).

2. Expõe que o Convênio ICMS-78/2015 autoriza os Estados a conceder redução de base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de televisão por assinatura e revoga o Convênio ICMS-57/1999, que tratou do mesmo assunto e serviu de base para a concessão de tal benefício no Estado de São Paulo, conforme estabelece o artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000. No entanto, a fruição desse benefício está condicionada à vedação do aproveitamento de "quaisquer créditos fiscais".

3. Sobre o assunto, a Consulente transcreve a resposta à consulta nº 543/2002, cuja manifestação deixou assente que a vedação ao aproveitamento "de quaisquer créditos" mediante a opção do contribuinte pelo benefício previsto no artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 não se estende à compensação com o imposto devido por fatos geradores estranhos aos que dão causa ao respectivo benefício fiscal.

4. Por fim, indaga, em suma, se os créditos vedados são aqueles relativos às prestações de serviço de televisão por assinatura objeto do referido benefício ou abrangem também os créditos relacionados às demais atividades que realiza, caso opte pela aplicação da redução de base de cálculo em questão.

Interpretação

5. Registre-se, em primeiro lugar, que apesar de o artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, nesta data (27/10/2016), ainda fazer referência ao Convênio ICMS-57/1999, que foi revogado pelo Convênio ICMS-99/2015, o benefício previsto nesse artigo continua válido, com base agora no Convênio ICMS-78/2015, que manteve os mesmos termos anteriormente vigentes.

6. Dessa forma, o contribuinte que realiza prestação de serviço de televisão por assinatura poderá optar pela redução de base de cálculo, conforme artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidos todos os requisitos previstos em seus parágrafos.

7. Nessa esteira, dispõe o item 1 do § 1º desse artigo que a adoção de tal benefício implica a vedação ao aproveitamento de "quaisquer créditos", assim entendidos aqueles relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução. Portanto, persiste o mesmo entendimento esposado na aludida RC 543/2002 de que não se pode estender essa vedação aos créditos relacionados a "fatos geradores estranhos aos que dêem causa ao respectivo benefício fiscal, sob pena de mutilação do Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade do ICMS, contido no § 2º, I, do art. 155 da CF/88."

8. Assim, na hipótese de a Consulente optar pela aplicação da redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, estarão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.270, de 13/12/2016.

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