Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.268, de 17/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13268/2016, de 17 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Assistência técnica - Prestação de serviço de conserto - Remessa das peças ou partes defeituosas, substituídas, para o respectivo fabricante ou fornecedor, a pedido do cliente (proprietário do bem consertado) - Portaria CAT 92/2001.

I. Contribuinte que realizar conserto de bem, ao devolver peça defeituosa substituída ao cliente, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.916 ou 6.916 ("Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), conforme o caso.

II. Na situação em que o cliente solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fabricante, o contribuinte que realizar o conserto, para acobertar a remessa, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto (quando não remetido ao exterior), sob o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), conforme o caso, observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.

III. Na hipótese de o cliente, contribuinte do imposto, solicitar o envio da peça defeituosa substituída ao fornecedor, o contribuinte que realizar o conserto, poderá remeter a peça ao fornecedor, utilizando as regras de venda à ordem com as devidas adaptações (§ 2º do artigo 129 do RICMS/SP).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas (CNAE 28.53-4/00), declara que realiza conserto de bens da forma como expôs na Resposta à Consulta 366/2012, anexa à presente consulta.

2.Na consulta 366/2012, a Consulente relatou que recebe, de uma empresa contratada pelo usuário final, motor usado que será submetido a conserto e posterior retorno à contratada que, por sua vez, devolverá ao usuário final.

3.Afirma ainda que, normalmente, a peça defeituosa substituída é sucateada na propriedade da Consulente.

4.Nesse ponto, indaga:

4.1.Quando o cliente solicitar o retorno físico das peças substituídas, deve relacioná-las nos dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida com o CFOP 6.916?

4.2.A pedido do cliente, pode enviar a peça defeituosa substituída ao fornecedor ou fabricante localizado no Brasil ou no exterior? E como proceder?

5.Por fim, esclarece que não tem qualquer vínculo de negociação com o fornecedor ou fabricante, que responderão diretamente ao cliente sobre as peças enviadas.

Interpretação

6.Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente apenas menciona a Resposta à Consulta nº 366/2012, que foi exarada por este órgão consultivo em 22/10/2012, a presente resposta partirá da premissa de que a situação fática é a seguinte:

6.1.Cliente, contribuinte usuário final, remete motor usado com defeito à empresa contratada e intermediária, que, por sua vez, irá remeter o bem à Consulente para realizar o conserto.

6.2.Posteriormente, a Consulente retornará o motor usado à empresa contratada intermediária que devolverá ao cliente usuário final.

6.3.Em relação à peça substituída, esta poderá ser: (a) sucateada na propriedade da Consulente; (b) enviada ao fabricante; (c) remetida ao fornecedor atacadista ou varejista; (d) enviada ao exterior; ou (e) devolvida ao cliente usuário final.

7.Ademais, a presente resposta terá o pressuposto de que os consertos realizados pela Consulente não ocorrem em virtude de garantia, porquanto se depreende do relato que as peças são devolvidas aos fabricantes por solicitação dos clientes - proprietários do bem - e não em decorrência de acordo de representação e assistência técnica celebrado com o fabricante dos bens.

8.No entanto, apesar de o conserto não ser decorrente de garantia ou acordo celebrado com o fabricante dos bens (motor usado), cumpre salientar que devem ser seguidas as regras da Portaria CAT 92/2001, a qual estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, em especial seu artigo 2º.

8.1.Nesse sentido, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 92/2001, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à saída do bem consertado (motor usado) em retorno ao consumidor final, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida ou recebida quando da entrada do equipamento no estabelecimento.

8.2.Além disso, deverá emitir documento fiscal referente às peças ou partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes substituídas defeituosas. Essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto e ser emitida em nome do cliente consumidor final proprietário do bem.

9.Posto isso, na hipótese de a Consulente devolver a peça defeituosa substituída, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.916 ou 6.916 ("Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), conforme o caso (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 92/2001).

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10.De outro modo, na situação em que o cliente, contribuinte do imposto, solicitar à Consulente que envie a peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, localizado em território nacional ou no exterior, para acobertar a remessa, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto (quando não remetido ao exterior), sob o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), conforme o caso, observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.

10.1.Outrossim, no campo "informações complementares" do documento fiscal, deverá ser consignado que se trata de remessa de mercadoria com defeito por conta e ordem de seu cliente e que a Consulente não possui qualquer vínculo negocial com o fabricante ou importador, além de indicar os dados cadastrais do estabelecimento do cliente e as informações da Nota Fiscal registrada no livro Registro de Entradas quando do recebimento do bem enviado para conserto.

11.Por outro lado, caso o cliente, contribuinte do imposto, solicite o envio da peça defeituosa substituída ao fornecedor atacadista ou varejista (e não ao fabricante ou importador), localizado em território nacional ou no exterior, diante da ausência de legislação específica, poderá observar as regras de venda à ordem, com as devidas adaptações.

11.1.A Consulente emitirá duas Notas Fiscais:

a)uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário (fornecedor), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Resposta à Consulta 13268/2016", informando, no campo "informações complementares" do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento do cliente e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica das peças defeituosas a ser por ele emitida, observando-se as demais exigências cabíveis da alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/SP;

b)uma Nota Fiscal de devolução simbólica em favor do estabelecimento do cliente usuário final, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/SP), na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento do fornecedor e do cliente e os relativos aos demais documentos fiscais emitidos (alínea "a" do subitem 11.1 e subitem 11.2), bem como se tratar de "Remessa Simbólica de bens defeituosos - Resposta à Consulta 13268/2016", cumprindo as demais exigências cabíveis da alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/SP.

11.2.O cliente, contribuinte do imposto, por sua vez, deverá emitir uma Nota Fiscal, com destaque do imposto (quando não remetido ao exterior), referente à remessa simbólica em favor do estabelecimento do fornecedor, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento da Consulente que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ), a menção aos documentos fiscais referidos no subitem anterior 11.1, bem como que se trata de "Remessa Simbólica de bens defeituosos - Resposta à Consulta 13268/2016".

12.Por fim, frise-se que, em razão do princípio da territorialidade, o procedimento descrito nesta resposta aplica-se nas situações em que os fabricantes ou fornecedores estejam situados em território paulista. Caso estejam localizados em outros Estados, recomenda-se à Consulente que verifique se não existe óbice à adoção desse procedimento perante os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.268, de 17/03/2017.

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