Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.225, de 02/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13225/2016, de 02 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente.

I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.

II - Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00) e, dentre as atividades secundárias, exerce também a atividade de cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente (CNAE 01.19-9/99), informa que efetua a venda de cana-de-açúcar em pé para determinada usina que fica responsável pelo corte, carregamento e transporte dessa no momento em que lhe convier.

2.Cita e transcreve parcialmente a Resposta à Consulta Tributária nº 933/2012, efetuada pela citada usina, na qual foi informado que a compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes, cabendo-lhe, por conseguinte, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS, devendo observar, em especial, o "Anexo X - Operações com Mercadorias Destinadas à Fabricação de Açúcar, Álcool, Melaço e Aguardente de Cana-De-Açúcar" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000.

3.A Consulente transcreve a versão revogada do artigo 7º do Capítulo I do Anexo X do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000 o qual determinava ao estabelecimento rural escriturar no livro registro de saída, as operações realizadas com a cana-de-açúcar.

4.Assim, questiona se a responsabilidade referente às obrigações acessórias da situação exposta é da Consulente ou da compradora da cana-em-pé.

Interpretação

5.Inicialmente, cabe destacar, conforme exposto na Resposta à Consulta mencionada, que esta Consultoria Tributária já esclareceu em outras oportunidades que, pelo fato de a árvore plantada no solo se constituir em um bem imóvel, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Sendo assim, não há incidência do ICMS na venda de árvores plantadas no solo. O fato gerador do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a mercadoria (madeira cortada) vier a sair do estabelecimento que a produziu. O entendimento quanto às árvores plantadas no solo é aplicável, igualmente, à cana-de-açúcar em pé.

6.Ressalte-se que, embora o artigo 6º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 determine que o estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata esse capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, devendo manter também arquivado o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo prazo regulamentar determinado no mesmo Regulamento, o referido dispositivo não se aplica, com relação à situação em tela, à Consulente.

7.Assim, em resposta à indagação formulada, como será a usina, a compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural - ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria - ela deverá providenciar o cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS, e não a Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.225, de 02/01/2017.

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