Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.224, de 09/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13224/2016, de 09 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.

Ementa

ICMS - Alíquota - Importação e posterior comercialização de mercadorias classificadas no código 9505.90.00 da NCM.

I. Tratando-se de confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, será aplicável a alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo as mercadorias importadas; em caso contrário, não será aplicável.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente", conforme CNAE (46.49-4/99), faz referência ao artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000 para informar que "é importadora e revendedora de brinquedos e outros itens classificados na posição 95 da TIPI" e que: (i) "passou a importar recentemente, com intuito de comercialização posterior, alguns produtos que foram, por conta de suas características, classificados na posição 9505.90.00 na Tabela de Incidência do IPI possuindo como descrição do código da (...) NBM/SH o título "Outros" e está contida dentro do grupo 9505 da referida Tabela, grupo este que tem como descrição "Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia artigos surpresa""; (ii) "ao realizar o levantamento necessário para atribuição da correta tributação do (...) ICMS destes produtos (...) se deparou com uma dúvida sobre o correto percentual de imposto (alíquota) aplicável às operações internas com os produtos enquadrados nesta situação (...) seja para a importação e/ou comercialização dos mesmos".

2. Pergunta se está correta "em manter a posição atualmente adotada de aplicar o percentual de 25% como alíquota de ICMS" e, em caso negativo, questiona "qual alíquota de ICMS deve ser aplicada aos produtos classificados na posição 9505.90.00".

Interpretação

3.Cabe destacar, inicialmente, que a Consulente não informou qual é a descrição das mercadorias por ela importadas, objeto de questionamento, limitando-se a informar o código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no qual as classificou, a saber, o código 9505.90.00.

4.Necessário destacar, ainda, que a atividade de comércio de brinquedos, informada pela Consulente, não consta do seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, fazendo-se oportuno informar que de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo, ainda, obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores.

5.Isso posto, cabe registrar, acerca da classificação fiscal empregada na legislação do ICMS, que:

5.1 o "caput" do artigo 55 do RICMS/2000 dispõe que deve ser observada "a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996";

5.2 a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/1997, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;

5.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos;

5.4 a informação sobre a classificação da mercadoria segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte devendo, em caso de dúvidas relativas a eventuais reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6.Isso posto, transcrevemos o artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000:

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;"

7.Desse modo, tratando-se de confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, será aplicável a alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo as mercadorias importadas pela Consulente. Caso as mercadorias objeto de importação não correspondam às constantes do inciso XVIII do artigo 55 do RICMS/2000 por sua descrição e código da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, não será aplicável a alíquota de 25%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.224, de 09/11/2016.

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