Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).
I - Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) fabricante (ou atacadista de peças controlado por fabricante, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade), para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
1. A Consulente, cuja CNAE secundária corresponde a "fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios" (28.31-3/00), informa fabricar, dentre outros produtos, mercadorias classificadas sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e afirma que as operações com esse produto são abrangidas por diferimento, com base na consulta nº 4447/2014, formulada pela Consulente e respondida por esta Consultoria Tributária em 08/12/2014.
2. Solicita confirmação de que o entendimento exposto na correspondente resposta à consulta não foi alterado, no que se refere à aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, tendo em vista o advento do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto nº 61.983/2016. Assim, indaga sobre (i) "a continuidade da aplicação do diferimento do ICMS para os produtos classificados como NCM 8433.90.90 para vendas dentro do estado de São Paulo, para os fabricantes das máquinas e equipamentos e para revendedores"; (ii) se os produtos classificados como NCM 8433.90.90 devem se sujeitar ao regime de substituição tributária quando destinados a revendedores, mesmo que esses façam parte do grupo de empresas do fabricante, dentro do estado de São Paulo".
3. Inicialmente, informamos que a presente consulta adotará a premissa de que os produtos da Consulente correspondem, por sua descrição, a "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias" (item 44 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
4. Isso posto, observamos que, atualmente, a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com as peças fabricadas pela Consulente, objeto de indagação, está prevista no Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, com as alterações do Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse Convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto nº 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
6. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
7. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto nº 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e §1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto nº 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) - aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
8. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000 quando a Consulente destinar seus produtos a revendedores, exceto quando se tratar de atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, por equiparar-se a fabricante (artigo 313-O, §§ 3º e 4º, item 2).
9. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final (produtor rural) não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, aplica-se o diferimento.
10. Da mesma forma, tratando-se de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM (item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), fabricadas pela Consulente, adquiridas por destinatário paulista para emprego na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, em virtude do disposto nos §§ 3º e 4º, item 1, do mesmo artigo, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, sendo aplicável, relativamente à operação de saída interna do estabelecimento da Consulente, o diferimento do ICMS, previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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