Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.209, de 06/01/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13209/2016, de 06 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017.

Ementa

ICMS - Industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e/ou ativo permanente do autor da encomenda - Tratamento fiscal - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) - CFOPs.

I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

II. Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro e tais bens não devem ser escriturados no "Bloco K", por não fazerem parte do processo produtivo da empresa.

Relato

1. A Consulente tem por atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00).

2. Relata que, por vezes, manda fabricar sob encomenda algumas peças para utilização na produção de protótipos, os quais são considerados bens de consumo ou ativo imobilizado.

3. Também relata que, segundo seu entendimento, tais bens não devem ser escriturados no "Bloco K", já que não fazem parte do processo produtivo da empresa.

4. A Consulente informa que utiliza o CFOP 5.949 nas Notas Fiscais de saída dos materiais que remete para serem industrializados e que tais materiais já são adquiridos com o CFOP 1.556 ("compra de material para uso e consumo"), sem controle de estoques, pois, sob a ótica da Consulente (autora da encomenda), não se trata de insumos e não há CFOP específico para a operação.

5. Ressalta ainda que tributa integralmente a saída desses materiais que serão industrializados, por entender que não gozam da suspensão de ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000, por não se tratar de industrialização de produtos destinados ao processo produtivo.

6. Segundo a Consulente, os industrializadores destinatários desses materiais entendem que deve ser utilizado o CFOP 5.901 na Nota Fiscal a que se refere o item 4 da presente resposta à consulta. Contudo, a Consulente entende que está correta a classificação que efetua (CFOP 5.949).

7. Também entende que, por se tratar de industrialização de bens do ativo imobilizado ou material de uso e consumo, a Nota Fiscal que a Consulente recebe (com CFOPs 5.902 e 5.124) no retorno do bem industrializado por terceiros deve ser escriturada com o CFOP 1.949 (outras entradas não especificadas) e que deve ser efetuado o crédito dos impostos nela destacados, excetuado o crédito referente à eventual cobrança a título de valor acrescido.

8. Diante disso, questiona:

8.1. Está correta a utilização do CFOP 5.949 para as remessas de materiais a serem utilizados na fabricação por encomenda de materiais de consumo ou de bens do ativo imobilizado?

8.2. Em caso de resposta negativa à pergunta 8.1., e de obrigação de utilização do CFOP 5.901, como ficariam os registros do bloco K com relação à remessa, uma vez que os materiais adquiridos como consumo não se encontram nos estoques da Consulente e os que retornarem não farão parte do processo produtivo?

8.3. Caso afirmativa a resposta da pergunta referente ao item 8.1., é correto escriturar com o CFOP 1.949 (outras entradas não especificadas) as Notas Fiscais que recebe (com CFOPs 5.902 e 5.124) no retorno do bem industrializado por terceiros?

8.4. Está correto interpretar que nas Notas Fiscais de retorno emitidas pelos industrializadores deve ser destacado o ICMS para ambos os CFOPs, 5902 e 5124, e que no último caso, seria tributado pelo ICMS o total do valor acrescido na industrialização?

8.5. Está correta a interpretação de que os materiais comprados para a fabricação desses bens de ativo imobilizado ou materiais de consumo devem ser registrados com os CFOPs 1.551 ou 1.556, respectivamente, e que não devem ser efetuados registros de tais bens no "Bloco K"?

Interpretação

9. Inicialmente, frisamos que partimos da premissa de que os protótipos objeto da consulta são bens de uso e consumo ou ativo imobilizado da Consulente, tal como por ela afirmado.

10. Também estamos considerando que o autor da encomenda fornece todas as matérias-primas empregadas na industrialização - ou, senão, ao menos, as principais -, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

11. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

12. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.

13. Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se destinam a uso e consumo, bem como a ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.

14. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo e/ou bem do ativo imobilizado do estabelecimento da Consulente (autora da encomenda), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário da remessa da matéria prima e do seu respectivo retorno.

15. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos IX, X, XIV e XV, que estabelecem que: (i) não incide ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo, (ii) não incide ICMS na saída de bem do ativo permanente; e (iii) não incide ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de protótipos (para fins de uso e consumo e de integração ao ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

16. Registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 13 desta resposta à consulta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

17. Frise-se também que, conforme já mencionado no item 12 da presente resposta, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda (conforme item 8 da Decisão Normativa CAT nº 2/2003). Por esse motivo, quanto aos CFOPs que devem constar nas Notas Fiscais, entendemos que devem ser utilizados os CFOPs específicos para operação de industrialização por encomenda.

18. Assim, em resposta, informamos que:

18.1. Deve ser utilizado o CFOP 5.901 para as remessas de materiais que serão utilizados na fabricação por encomenda de materiais de consumo ou de bens do ativo imobilizado.

18.2. Não é necessário registrar tais remessas no Bloco K, uma vez que tal bloco cuida do controle da produção e estoque e que, conforme informado na consulta: (i) os produtos que retornarem não farão parte do processo produtivo, (ii) tais materiais não se encontram nos estoques da Consulente e (iii) as matérias primas já foram registradas, no momento de sua aquisição pela Consulente, com os CFOPs 1.551 e 1.556.

18.3. Nas Notas Fiscais de retorno emitidas pelo industrializador deverão constar os CFOPs 5.902 e 5.124, próprios para operação de industrialização por encomenda, devendo o industrializador lançar e recolher o imposto sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material próprio utilizado, como a mão de obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000. Não deve ser destacado o ICMS referente ao retorno das peças de propriedade da Consulente (autor da encomenda) já que, como visto (item 15), trata-se de hipótese de não incidência de ICMS.

18.4. Está correta a interpretação de que os materiais comprados para a fabricação dos bens de ativo imobilizado ou materiais de consumo devem ser registrados com os CFOPs 1.551 ou 1.556, respectivamente, e que não devem ser efetuados registros de tais bens no "Bloco K".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.209, de 06/01/2017.

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