Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor - NF-e complementar.
I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro no valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária (indicado valor a menor), ao menos, aqueles relacionados à base de cálculo da retenção e ao valor do imposto retido.
III. Quando o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária for maior que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS-ST entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (CNAE 28.15-1/02), indaga se, ao emitir uma Nota Fiscal complementar, o campo "Base de Cálculo do ICMS substituição tributária" também deverá ser preenchido, tendo em vista que o mesmo também foi destacado a menor na Nota Fiscal original.
2. Inicialmente, observamos que, pelo relato apresentado, não fica claro quais campos da Nota Fiscal original foram preenchidos de forma errada, havendo apenas indicação de que a base de cálculo do ICMS substituição tributária teria sido indicada com valor a menor e, em consequência, o próprio valor do ICMS substituição tributária. Dessa forma, depreendemos que, no mínimo, dois campos, que são requisitos básicos na emissão da Nota Fiscal (artigo 127, V, "c" e "d", do RICMS/2000), não devem ter sido corretamente preenchidos na NF-e original e que são aqueles relativos: à base de cálculo do ICMS substituição tributária e ao valor do ICMS substituição tributária.
3. Importante ressaltar que o sujeito passivo por substituição tributária deverá emitir nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c o artigo 127 do RICMS/2000. Registre-se que o valor total da nota fiscal emitida pelo substituto tributário deve conter o valor do ICMS retido por substituição.
4. Observe-se o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, que estabelece:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
(...)".
5. Note-se que a situação relatada na consulta se enquadra na hipótese constante do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000, transcrito acima. Sendo assim, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta, emitir uma outra NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original.
6. Quando o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária for maior que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS-ST entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.
7. Assim, quando da emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, para lançamento do imposto relativo à substituição tributária, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, a Consulente deverá consignar o valor do imposto retido no campo próprio ("valor do ICMS retido por substituição) e também no campo "valor total da nota", uma vez que esse valor complementará o valor total da nota emitida anteriormente com erro.
8. Por derradeiro, firme-se que, no caso de a regularização ser efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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