Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.163, de 12/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13163/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. Na hipótese de a operação interna, no Estado de destino, com o produto ser tributada à alíquota superior à alíquota interestadual, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

II. O contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é o "Comércio varejista de móveis (47.54-7/01)", relata que com o advento da EC 87/2015, "as empresas estão sujeitas ao diferencial de alíquota na venda a não contribuintes interestaduais", sendo que alguns produtos que comercializa são beneficiados no Estado de São Paulo com alíquota de 12% nas operações internas, conforme art. 54, inciso XIII, do RICMS/2000.

2. Dessa forma indaga, para os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no citado inciso XIII do artigo 54 que são tributados a 12% neste Estado, quando aplicar as regras prevista para o diferencial de alíquotas (DIFAL) se haverá acréscimo de alíquota direcionada a São Paulo caso a alíquota do estado de destino seja superior a 12%, ou se essa alíquota do DIFAL deverá ser zero para que o montante do ICMS devido à origem não ultrapasse o valor estabelecido no artigo 54. Adicionalmente, cita dois exemplos práticos para ilustrar sua indagação.

3. Por fim, indaga "caso seja aplicado o acréscimo do DIFAL para o Estado de origem, esta diferença entre a alíquota usual e a alíquota agregada do DIFAL pode ser tomada como crédito em apurações posteriores?".

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que esta Consultoria Tributária não se manifestará sobre os cálculos matemáticos apresentados nos exemplos trazidos à análise pela Consulente, tendo em vista que sua competência se restringe à análise de dúvidas de interpretação da legislação tributária.

5. Necessário esclarecer neste ponto que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela EC nº 87/15; no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15; e nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07-2015.

6. Isso posto, quanto à indagação da Consulente, informamos que na hipótese de a operação interna no Estado de destino com o produto ser tributada à alíquota superior à alíquota interestadual, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000:

"Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento."

7. Neste ponto, cabe ressaltar que para efeito do cálculo do imposto correspondente ao DIFAL, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%) a depender da situação.

8. Ressalte-se que, conforme prevê o inciso I do § 1º do citado artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, a alíquota interna do Estado de destino a ser utilizada é "aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária".

9. Ressalte-se, ainda que, as reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

10. No que tange aos procedimentos para recolhimento da parcela do DIFAL devido ao Estado de São Paulo, o § 2º do artigo transcrito acima esclarece que o valor do imposto será declarado nos termos do artigo 109 do RICMS/2000, ou seja, deverá ser apurado em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

11. Em resposta à última indagação da Consulente, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo, uma vez que, o artigo 61 do RICMS/2000 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que estes valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13164/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

Ementa

ICMS - CFOP - Remessa para armazenamento de resíduos perigosos - Estabelecimento depositário não configurado como armazém geral.

I. Na Nota Fiscal de remessa de resíduos perigosos (material com valor econômico) para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral, deve ser consignado o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (38.12-2/00), coletora de resíduos perigosos, ingressa com sucinta consulta, questionando o CFOP a ser utilizado na remessa para armazenamento de resíduos perigosos.

2. Nesse contexto, relata que realiza a atividade de gerenciamento de resíduos de efluentes, em meio em que há o armazenamento temporário desses resíduos, os quais podem ou não retornar a contratante. Desse modo, informa que seus clientes contratantes estão emitindo Notas Fiscais com o CFOP 5.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral").

3. No entanto, a Consulente afirma que não observa as particularidades jurídicas de armazém geral, previstas no Decreto nº 1.102/1903 e, sendo assim, entende que o uso do CFOP 5.905 está incorreto, devendo ser utilizado o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). Diante disso, solicita a confirmação de seu entendimento.

Interpretação

4. Entende-se que o material sucintamente descrito como resíduos perigosos é passível de ser entendido como mercadoria (material revestido de valor econômico para o remetente/depositante), uma vez que a Consulente não faz qualquer menção em sentido diverso e informa que, pelo menos em alguns casos, ocorre o retorno do material depositado ao estabelecimento depositante.

5. Dito isso, cumpre observar que o depositário de mercadorias de terceiros que não observar os procedimentos previstos no Decreto nº 1.102/1903 não se configura como armazém geral e, dessa feita, não poderá se valer das disciplinas tributárias específicas de armazém geral, a exemplo da não incidência prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000 e dos procedimentos do Capítulo II do Anexo VII desse mesmo regulamento.

6. Sendo assim, na Nota Fiscal que amparar as operações de remessa de mercadorias para armazenamento por depositário não classificado como armazém geral não deve estar consignado o CFOP 5.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral"), sendo mais adequado o uso do CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

7. Diante disso, e à vista do exposto, a Consulente deverá escriturar os documentos recebidos sob o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), mesmo na hipótese de o remetente (depositante) ter emitido o respectivo documento sob o CFOP 5.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral"). De todo modo, recomenda-se à Consulente que verifique a sua situação e, caso entenda necessário, dirija-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.163, de 12/12/2016.

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