Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2018.
ICMS - Autopeças - Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) - Operação interestadual com destino a estabelecimento industrial - Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos no Estado de São Paulo, destinatário estabelecido no Estado de Minas Gerais.
I. O vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto (imposto próprio e ICMS por substituição tributária) referente à operação interna e outra Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria.
II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais, com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo, cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo).
III. Na situação, em que o adquirente original comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente por fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), informa que pretende comprar de fornecedor localizado no Estado de São Paulo a mercadoria denominada "camisas de cilindro" (NCM 8409.91.30) que serão entregues, por sua conta e ordem, para outra empresa localizada no Estado de Minas Gerais, sem que as mercadorias transitem fisicamente por seu estabelecimento.
2. Diz que para a mercadoria em questão se aplica a sistemática da substituição tributária, conforme Protocolo ICMS 41/2008, assinado por ambos os Estados.
3. Entende que a situação posta configura hipótese em que não se aplica a sistemática da substituição tributária, tendo em vista que se trata de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte substituto para utilização em processo de industrialização pelo destinatário.
4. Assim, indaga:
4.1 - "Por se tratar de operação interestadual onde, a mercadoria possui substituição tributária reconhecida pelos Estados envolvidos, adquirida e entregue por conta e ordem de terceiro, para utilização em processo de industrialização, seria esta tributada sem a sistemática da substituição tributária?"
4.2 - se correta sua interpretação, pela não ocorrência da ST, a tributação se daria através de uma operação interestadual onde o fornecedor (em São Paulo) faria uma remessa simbólica à Consulente (em São Paulo), que emitiria uma nota fiscal de venda ao adquirente (em Minas Gerais), que receberia a mercadoria através da remessa por conta e ordem da Consulente?"
5. Inicialmente, registramos que a presente resposta partirá da premissa de que a mercadoria envolvida na operação objeto desta consulta é autopeça (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009) e se enquadra, por sua descrição e classificação, no item 29 do § 1º do 313-O do RICMS/2000 ("partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9"), sujeitando suas operações internas, portanto, ao regime da substituição tributária. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente deverá formular nova consulta, indicando de forma clara a natureza dessa mercadoria.
6. Feita essa observação, informamos que depreendemos do relato que a Consulente irá adquirir de fornecedor localizado em São Paulo, mercadorias que revenderá para outra empresa, estabelecida no Estado de Minas Gerais, sendo que solicitará ao fornecedor que promova a entrega diretamente no estabelecimento de sua cliente. Portanto, no caso em análise, temos que:
6.1 - O vendedor remetente será o fornecedor das mercadorias, estabelecido no Estado de São Paulo, que promoverá a entrega diretamente no estabelecimento do destinatário, por ordem da Consulente e deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto (imposto próprio e ICMS por substituição tributária) referente à operação interna (alínea "b", item 2, § 2º, artigo 129 do RICMS/2000) e uma Nota Fiscal em favor do destinatário (segundo adquirente estabelecido em Minas Gerais), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria (alínea "a", item 2, § 2º, artigo 129 do RICMS/2000);
6.2 - O adquirente original será o estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado de São Paulo e deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias (destinatário, segundo adquirente), localizado no Estado de Minas Gerais, com destaque do valor do imposto com relação à operação própria a favor de São Paulo (item 1, § 2º, artigo 129 do RICMS/2000), cabendo questionar o fisco mineiro quanto ao imposto por substituição tributária, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo).
7. Com relação à operação interestadual com o Estado de Minas Gerais (ICMS-ST devido ao Estado de Minas Gerais), cabe transcrever parcialmente o Protocolo ICMS 41/2008:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (NR dada pela Protocolo ICMS (MF) nº 83 de 2008)
[...]
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;"
8. Depreende-se do exposto que, nos termos do § 2º, inciso I, da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, conquanto o produto envolvido na situação ora analisada (código 8409.91.30 da NCM) esteja abrangido pelo referido Protocolo, a princípio, não se aplicaria a sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças com destino a estabelecimento industrial mineiro. Todavia, o Estado de São Paulo não é competente quanto a confirmação desta interpretação, tendo em vista que a Consulente pratica uma operação interestadual em que o imposto por substituição tributária relativo à eventual operação de venda subsequente seria devido ao Estado de Minas Gerais.
8.1 Em relação às operações subsequentes o sujeito ativo será o Estado de Minas Gerais, cuja legislação deverá ser observada pelo substituto tributário, respeitados os termos de convênio celebrado entre o Estado do remetente e o de destino, sendo que quaisquer dúvidas a este respeito devem ser proposta ao fisco mineiro.
9. Por fim, esclarecemos que, na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente (adquirente original) comprou em operação interna mercadoria com imposto retido anteriormente pelo fornecedor paulista, por substituição tributária (portanto, na condição de contribuinte substituído), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, a Consulente terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada as Portarias CAT-17/1999 e 158/2015.
10. Com essas considerações, damos por respondidas as questões propostas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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