Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS - Reforma de pneumáticos - Energia Elétrica - Crédito.
I. I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. É permitido o crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente nas atividades submetidas ao campo de incidência do ICMS.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "45.30-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar", explica que três das suas filiais atuam no ramo de reforma de pneumáticos usados, atividade que afirma ser tributada pelo ISSQN, ainda que haja emprego de insumos e passe por processo de industrialização.
2. Transcreve o item 14.04 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e cita as alterações trazidas à legislação com as Leis Complementares 114/2002 e 138/2010 para, ao final, perguntar o seguinte:
2.1 "Nas aquisições de matéria prima de outro estado, para utilização exclusivamente nas atividades de Reforma de Pneumáticos tributadas exclusivamente pelo ISSQN, deve ser recolhido pela consulente o DIFAL conforme nova EC 87/15?"
2.2 "Considerando que as reformadoras são equiparadas "Indústria de Transformação", pelo processo de modificação dos produtos enviados pelos clientes, a apropriação de crédito de ICMS sobre Energia Elétrica é devida, conforme legislação abaixo?"
3. A Decisão Normativa CAT 07/2016 determina:
"Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016
(DOE 25-11-2016)
ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação."
4. Dessa forma, nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. Ou seja, não há que se falar em DIFAL nessas operações.
5. A título informativo, esclarecemos que estão no campo de incidência do ICMS:
a. comercialização do pneu recauchutado;
b. a operação realizada "à base de troca" (assim considerada a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c. a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
6. No que se refere à possibilidade de se creditar da energia elétrica consumida, informamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) "for objeto de operação de saída de energia elétrica"; (b) "for consumida em processo de industrialização"; ou (c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais" (g.n.).
7. Cumpre destacar que, como a Consulente exerce atividades sujeitas tanto ao ICMS quanto ao ISS, cabe a ela levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização sujeito ao ICMS, ou seja, não é permitida a apropriação de crédito da parte da energia elétrica utilizada nas atividades submetidas ao ISS. Acrescentamos que é de sua responsabilidade encontrar os meios para tal rateio, bem como a consequente comprovação de veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
8. Recomenda-se à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (que "dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias"), em especial, do subitem 3.4 - "Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)", bem como do item 6 - "Do laudo técnico" e 7 e 8 "Do crédito extemporâneo").
9. Portanto, a Consulente poderá se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente em seu processo industrial de reforma de pneumáticos, a ser lançado, pela própria Consulente, em sua escrita fiscal, nos moldes dos artigos 61 e 64 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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