Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
ICMS - Operações de industrialização de adubo com fornecimento de rótulos pelo encomendante - Industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.
II.Na remessa dos insumos secundários para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III.Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 ("venda de produção do estabelecimento") e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do rótulo remetido pelo autor da encomenda.
IV.Nas operações de venda de tais mercadorias pelo autor da encomenda, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 ou 6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais" (CNAE 20.13-4/01), expõe que pretende encomendar adubos e fertilizantes e que enviará apenas rótulos ao industrializador, localizado no estado de São Paulo.
2. Diante disso, questiona:
2.1. Se a remessa de rótulos caracteriza remessa de industrialização por encomenda;
2.2. Em caso negativo, se poderia enviar os rótulos ao industrializador utilizando Nota Fiscal de simples remessa (CFOP 5.949), com a consequente baixa no estoque da empresa;
2.3. Qual é o tratamento fiscal aplicável ao caso em análise;
2.4. Qual CFOP deve ser utilizado na operação de venda promovida pelo autor da encomenda;
2.5. Se o industrializador deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à operação de industrialização por encomenda (CFOP 5.124) ou apenas de venda (CFOP 5.101).
3. Primeiramente, registre-se que nem toda industrialização por encomenda pode ser classificada como industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
4. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
6. Portanto, ressalta-se que o simples envio de insumos acessórios, a exemplo dos rótulos mencionados na consulta, não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro, já que esse simples fato não pode desvirtuar o instituto, invertendo-se, assim, o polo passivo responsável pelo adimplemento da obrigação tributária.
7. Em outras palavras, no caso em que o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, realiza-o por conta própria. A circunstância de receber do autor da encomenda insumos secundários, ainda que relacionados ao processo industrial, não torna a operação uma industrialização por conta de terceiro.
8. Desse modo, a situação exposta pela Consulente não se configura como industrialização por conta de terceiro, visto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, não se subsumindo ao tratamento tributário previsto para este regime, nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
9. Sendo assim, e tomando como pressuposto que, após receber os produtos do industrializador, a Consulente não promoverá posterior industrialização das mercadorias recebidas, esta é, para fins tributários, considerada comerciante e não fabricante de adubos/fertilizantes nas operações em análise.
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10. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda não poderá utilizar o CFOP 5.901 (remessa para industrialização), por se tratar de CFOP relativo à industrialização por conta de terceiro. Deverá, então, utilizar o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), bem como informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de rótulo para utilização em estabelecimento de terceiro" e efetuar o destaque do imposto devido.
11. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 ("venda de produção do estabelecimento") e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do rótulo remetido pelo autor da encomenda.
12. Por fim, nas operações de venda de tais mercadorias que a Consulente (autora da encomenda) promover, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 ou 6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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