Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.113, de 08/11/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13113/2016, de 08 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

Ementa

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento.

I. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto (artigo 97, "caput", do RICMS/2000).

II. A alteração do estabelecimento centralizador produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente, devendo ser lavrado, até o último dia do mês de novembro, o termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento abrangido (artigo 102, inciso III, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, tem como atividade principal a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), informa que, tendo em vista a quantidade de filiais localizadas no Estado de São Paulo (Doc. Anexo com os respectivos CNPJs, CNAEs e CPRs) e visando otimizar sua apuração fiscal, desde 2002, utiliza-se do regime de Centralização da Apuração e do Recolhimento do ICMS, que possibilita a compensação centralizada de saldos credores e devedores de seus estabelecimentos, conforme previsto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e na Portaria CAT nº 115/2008.

2.Relata que o atual estabelecimento centralizador tem até o 20º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador para cumprir com a obrigação tributária principal (CPR 1200), mas como sua filial que possui atividade de geração de energia elétrica (CNAE principal 35.11-5/01), a partir de maio de 2016, passou a ter Inscrição Estadual e prazo para recolhimento do imposto até o 3º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador (CPR 1031), a Consulente constatou a necessidade de verificar, perante esta Secretaria da Fazenda, a alteração do estabelecimento centralizador.

3.Destaca que o atual estabelecimento centralizador emite, no mínimo, 2.000 (duas) mil Notas Fiscais de saída mensalmente, além de possuir toda a estrutura e organização empresarial necessárias para o processamento das informações fiscais, principais e acessórias, e para a entrega das obrigações acessórias e diligências nos Postos Fiscais competentes, enquanto o estabelecimento que deverá ser o novo centralizador (em razão da regra constante no artigo 97 do RICMS/2000, que determina que o estabelecimento centralizador seja eleito "entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto") emite apenas 01 (uma) Nota Fiscal de saída, relativa à transferência de energia.

4.Diante da sua conveniência em manter o atual estabelecimento centralizador (que não atende ao disposto no artigo 97 do RICMS/2000), indaga se está correto seu entendimento de que, para fins de regime Centralizador, seria plausível a manutenção deste regime perante o atual estabelecimento centralizador, sendo atrelado o cumprimento de todas as obrigações tributárias (principais e acessórias) ao estabelecimento de menor prazo, quando aplicável.

Interpretação

5.Observamos, inicialmente, que há requisitos a serem observados para a Centralização de Apuração e Recolhimento do Imposto:

5.1 Para fins de compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto (artigo 97, "caput", do RICMS/2000).

5.2 A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, observando-se que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização elegendo-se, dentre eles, um como centralizador (art. 97, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

5.3 Na hipótese de haver mais de um estabelecimento com o mesmo prazo para recolhimento do imposto dentre aqueles com prazo menor, fica a critério do contribuinte eleger qual deles será o centralizador.

5.4 A inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização da apuração do ICMS será feita mediante lavratura do termo no seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observando-se a condição de menor prazo de recolhimento do imposto para fins de determinação de estabelecimento centralizador (§ 2º do artigo 102 do RICMS/2000).

6.Portanto, a escolha do estabelecimento centralizador deverá levar em consideração o critério de prazo para o recolhimento do imposto, elegendo segundo o regime de apuração do imposto, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo, ou seja, na presente consulta, em que a Consulente (conforme Doc. Anexo), possui apenas 01 (um) estabelecimento com Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031 e todos os demais com CPR 1200, somente o de CPR 1031 pode ser eleito centralizador e, por consequência, ter até o 3º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador para efetuar o recolhimento do imposto (Anexo IV do RICMS/2000).

7.Ressalte-se que a alteração do estabelecimento centralizador produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.017, devendo, até o último dia do mês de novembro, ser lavrado o termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, com base no artigo 102, inciso III, do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

§ 1º - O termo previsto no "caput" conterá:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (grifos nossos)

8.Registre-se, por oportuno, que entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.113, de 08/11/2016.

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