Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.
ICMS - Diferimento - Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000).
I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).
II.Às saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.
III.O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), relata que:
"[...] em abril de 2008 efetuou uma Consulta Tributária a Vossa Senhoria, indagando sobre o diferimento do ICMS nas saídas internas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) para utilização pela indústria destinatária, como fonte de energia.
Em 21 de maio de 2008 a Consulente recebeu a Resposta à Consulta nº 242/2008, que afirmou que há interrupção no diferimento do ICMS nas saídas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) para utilização pelo destinatário paulista contribuinte do ICMS como fonte de energia, o qual deve ser tributado normalmente pelo ICMS.
Ocorre que esta Consultoria Tributária mudou seu entendimento quanto aos fatos supracitados considerando correta a aplicação do DIFERIMENTO do ICMS nas saídas internas de resíduos de madeira para utilização pelo estabelecimento contribuinte do ICMS que o utilizará como geração de energia, conforme Resposta à Consulta nº 1308M1/2016, cópia anexa.
Pelo exposto, a Consulente requer a Vossa Senhoria, a modificação da Resposta à Consulta nº 242/2008, conforme o recente entendimento desta Consultoria Tributária que modificou em 17 de maio de 2016 uma Resposta à Consulta datada de 22/03/2013, acima citada."
2. Relativamente à comercialização de resíduos de madeira para utilização como biomassa, informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
3.O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto o lançamento do imposto permanece diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000). Por esse motivo, inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
4.Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto remetida por contribuinte paulista com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas pelos clientes da Consulente, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
5.Ressalte-se, oportunamente, que o artigo 428 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses nas quais o diferimento do imposto será interrompido, conforme abaixo reproduzido:
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado." (grifamos)
6.Desta forma, no caso de comercialização de madeira resultante da atividade da Consulente, para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, não se aplica o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 transcrito supra (que prevê a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tivesse sido aplicado em operação anterior), pois não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo.
7.Em resumo: (i) nas operações internas envolvendo as mercadorias objeto desta consulta para a geração de energia em caldeiras, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS, será aplicado o diferimento, sendo o imposto devido, pelo adquirente, no momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização; (ii) por outro lado, nos casos em que a saída destas mercadorias for destinada a não contribuinte do imposto, mesmo que para a mesma finalidade (geração de energia em caldeiras), não poderá ser aplicado o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente pelo remetente (no caso presente, a própria Consulente).
8.Já às saídas internas de mercadorias relacionadas no referido inciso VII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento (sempre observado o artigo 428 e seguintes do RICMS/2000).
9.A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 242/2008, datada de 21/05/2008 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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