Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.
ICMS - Importação de mercadoria desembaraçada em território de outro Estado - Regime Especial nos termos da Portaria CAT 108/2013
I. As disposições do Regime Especial, nos termos da Portaria CAT 108/2013, do qual a Consulente é beneficiária, não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado (condição prevista no artigo 2º, § 3°, "2", da Portaria CAT 108/2013).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 10.99-6/99), informa possuir regime especial (anexado na consulta) para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, nos termos da Portaria CAT 108/2013.
2. Informa ainda que o desembaraço aduaneiro dos produtos que importa é realizado em Uruguaiana-RS e o imposto recolhido para o Estado de São Paulo através de GNRE.
3. Diante do exposto, questiona se pode usufruir do referido regime especial na importação destes produtos.
4. Conforme disposto no artigo 1º do Regime Especial citado, do qual a Consulente é beneficiária, as disposições ali contidas se aplicam apenas na importação de produtos acabados destinados à revenda cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista (condição prevista no artigo 2º, § 3°, "2", da Portaria CAT 108/2013).
5. Portanto, as disposições do Regime Especial em tela não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado, ainda que a operação caracterize-se como interna e o imposto dessa operação seja recolhido para o Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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