Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.077, de 03/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13077/2016, de 03 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, com produtos de perfumaria, produtos de papelaria e artefatos de uso doméstico.

I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

II. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.93-1/00, é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, informa que comercializa para o Estado de São Paulo os seguintes produtos (que relaciona por suas classificações fiscais nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), para os quais não existe Protocolo ICMS celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina:

- Cosméticos (Artigo 313-E do RICMS/2000), NCMs 3303.00.20, 3304.10.00, 3304.20.10, 3304.99.10, 3304.99.90

- Papelaria (Artigo 313-Z13 do RICMS/2000) - NCMs 4202.12.10, 4820.10.00, 4820.50.00, 9608.10.00 e 9608.30.00

- Artefatos de Uso Doméstico (Artigo 313-Z15 do RICMS/2000) - NCMs 3924.10.00, 6912.00.00, 7013.37.00, 7013.42.90, 7013.49.00, 7013.91.10

2.Acrescenta que seus clientes são contribuintes paulistas, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a CNAE 47.59-8/99, é o comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, que adquirem essas mercadorias para revenda dentro do território paulista.

3.Diante do exposto, e lembrando que sua empresa possui inscrição de substituto tributário neste Estado de São Paulo, questiona se:

3.1. É obrigada a destacar na Nota Fiscal a base de cálculo e o valor do ICMS-ST nas vendas interestaduais das mercadorias citadas destinadas aos clientes paulistas acima referenciados;

3.2. Caso não haja a obrigatoriedade, pode sofrer alguma penalidade se tais clientes não efetuarem o recolhimento do ICMS-ST nas aquisições das citadas mercadorias;

3.3. Pode haver a retenção da mercadoria em barreira fiscal no Estado de São Paulo se o seu transporte estiver acompanhado de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS-ST.

Interpretação

4.Ressaltamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5.Sendo assim, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias que fornece a contribuintes paulistas, mas tão somente os códigos em que estão classificadas, adotaremos a premissa de que essas mercadorias encontram-se arroladas nos itens a seguir transcritos, do § 1º dos Artigos 313-E (Produtos de Perfumaria), 313-Z13 (Produtos de Papelaria) e 313-Z15 (Artefatos de Uso Doméstico), todos do RICMS/2000:

sEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

(...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

(...)

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

(...)"

sEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

(...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)"

sEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV e 60, I):

(...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;

(...)

5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;

(...)"

6.Também adotaremos como premissa para esta resposta que, conforme afirmado pela Consulente, não existe Protocolo-ICMS, celebrado entre os Estados de São Paulo e de Santa Catarina, que atribua ao remetente catarinense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações destinadas a este Estado com essas mercadorias.

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7.Sendo assim, esclarecemos que a Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, não está obrigada a efetuar a retenção antecipada do ICMS em virtude da aplicação do regime da substituição tributária, nas operações analisadas na presente resposta (ainda que as mercadorias estejam arroladas nos itens dos artigos acima transcritos), com destino aos estabelecimentos de seus clientes paulistas, e, portanto, não deve haver o destaque do ICMS-ST nas correspondentes Notas Fiscais.

8.Por consequência, os clientes paulistas da Consulente, mesmo que optantes pelo regime do Simples Nacional, deverão efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias e pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, como determina o inciso II dos artigos 313-E, 313-Z13 e 313-Z15, todos do RICMS/2000.

9.Por fim, tendo em vista que a Consulente não se reveste da qualidade de substituta tributária nas operações em tela (na estrita observância das premissas apresentadas nos itens 5 e 6 desta resposta), esclarecemos que: (i) não há motivo para haver a apreensão dessas mercadorias em barreira fiscal no Estado de São Paulo apenas pelo fato de seu transporte estar acompanhado de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS-ST; (ii) não há previsão para a aplicação de penalidade, por parte do fisco deste Estado, caso seus clientes paulistas não efetuem o recolhimento antecipado do imposto, na forma prevista no artigo 426-A do RICMS/2000. Por óbvio, essa operação poderá sofrer a imposição de penalidades em virtude do descumprimento de outros regramentos contidos na legislação paulista e não analisados na presente resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.077, de 03/10/2016.

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