Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - solar Tracker", produto classificado no código 8479.89.99 da NCM.
I.Estando o produto corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de periféricos para equipamentos de informática, indaga se as operações de comercialização do equipamento solar Tracker", classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, consoante o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, haja vista, conforme declara, "a destinação industrial do bem" e a "coincidência da descrição e da classificação no código NCM" entre a mercadoria objeto da dúvida e o subitem em questão.
2.De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:
2.1.Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
2.2.O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.3.O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
2.4.Do texto do convênio depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo "operações" abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria.
3.Feitas essas observações, informamos que "outras máquinas e aparelhos", classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 e, desse modo, estão sujeitos à redução da base de cálculo do imposto nele prevista.
4.Assim, estando o produto solar Tracker" corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, esclarecemos que, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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