Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Produtor rural - Operação interestadual - Crédito - Aquisição de insumos - Diferença entre o valor devido e o valor destacado - Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-100/1997).
I. Havendo diferença a menor entre o valor cobrado e o valor destacado em operação interestadual de aquisição de insumos, o contribuinte só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
II. Valendo-se o Estado de origem da faculdade prevista no inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS-100/1997, não se aplicam os benefícios previstos no aludido Convênio, caso o estabelecimento vendedor não deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução
1. O Consulente, produtor rural dedicado ao cultivo de café, milho, bovino para leite e eucaliptos (CNAES 01.34-2/00, 01.11-3/02, 01.51-2/02 e 02.10-1/01), por meio do representante de seu espólio (inventariante), afirma que faz uso de milho para alimentação de animais de sua fazenda e que, pelo fato de sua produção de grãos ser insuficiente para fazer frente à demanda, adquire milho de produtores rurais do Estado de Minas Gerais.
2. Informa, ainda, acerca de tal operação, que o fornecedor mineiro está sujeito a regime especial de tributação, pelo qual apura o imposto devido utilizando-se de crédito correspondente a 20% sobre o valor do imposto debitado, a teor do que dispõe o artigo 460, III, do Anexo IX do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG). Anexou a Consulente, a esse respeito, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e respectivo comprovante de pagamento relativo a operação de aquisição de milho em grãos, pelo qual se pode depreender que o imposto foi recolhido ao fisco mineiro descontando-se o valor relativo ao crédito presumido.
3. Esclarece que, para fins de creditamento, deverá levar em conta, ainda, a redução em 30% da base de cálculo do ICMS, a teor do que prevê a Cláusula Segunda do Convênio ICMS-100/1997 (item 2.1 do Anexo IV do RICMS/MG). Do DANFE anexado à Consulta pode se aferir que o fornecedor mineiro não aplicou, na operação objeto da dúvida, o benefício previsto no Convênio.
4. Diante disso, questiona se deverá se creditar do ICMS devido na operação antecedente ou do ICMS recolhido por seu fornecedor. Nesse mesmo sentido, pergunta qual será a base de cálculo do imposto sobre a qual aplicará a redução de 30%, prevista no Convênio ICMS-100/1997. Ao final, indaga como deverá proceder para realizar a demonstração de entradas e saídas no arquivo magnético enviado mensalmente.
5. Consigne-se, inicialmente, que esta resposta versará sobre as indagações formuladas pelo Consulente tendo como objeto de análise a situação fática retratada no documento fiscal colacionado à Consulta.
6. Posta essa premissa, é de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".
7. Assim, no caso em tela, em que o ICMS da operação foi recolhido em quantia inferior à devida, por força de previsão de aplicação de crédito presumido, o Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
8. No tocante à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-100/1997, não aplicada, no caso em tela, pelo fornecedor da mercadoria, é de se notar que o aludido Convênio, em sua Cláusula quinta (inciso II), estabeleceu a faculdade de os Estados e o Distrito Federal exigirem, para efeito de fruição dos benefícios nele previstos, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. Tal faculdade foi efetivamente exercida pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a alínea "b" do item 2.1 do Anexo IV do RICMS/MG.
9. Como tais condições não se observaram no caso em tela, segundo se depreende do DANFE colacionado à Consulta, não há que se falar, pois, em aplicação do benefício, para fins de creditamento do imposto.
10. No tocante à indagação acerca dos procedimentos relativos à entrega do arquivo magnético, é de se notar que, de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000, compete a este órgão consultivo manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre interpretação e/ou aplicação da legislação tributária estadual, não se prestando o instituto da Consulta Tributária, dessa forma, para orientar o contribuinte sobre questões técnico-operacionais de preenchimento de relatórios, programas, declarações ou demonstrativos.
11. Assim, resta prejudicada essa indagação específica, de cunho nitidamente técnico-operacional. Ressalte-se, contudo, que o Consulente poderá dirigir-se ao Posto Fiscal a fim de solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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