Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável.
II.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8436 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
III.Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas nos itens 8 e 10 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).
1.A Consulente relata que é fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, partes/peças e acessórios classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tais mercadorias são vendidas a produtores rurais, a revendedores com atividades agrícolas, a consumidores finais não-contribuintes e consumidores finais contribuintes.
2.Referindo-se ao Convênio ICMS-52/1991, ao Decreto nº 51.608/2007 e às Resoluções SF 04/1998 e 84/2013, expõe dúvida acerca da tributação correta aplicável às operações com partes/peças classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM, face à alteração dada pela Resolução SF-84/2013 à Resolução SF-04/1998, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças" das descrições correspondentes às posições da NCM indicadas.
3.Assim, indaga se nas operações internas destinadas a "produção rural" e a "revendedor com atividades agrícolas", deverá aplicar o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 ou a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998 com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 ou a alíquota de 18% com a mesma redução de base de cálculo.
4.Por último, questiona se nas operações internas destinadas a usuário final "não contribuinte" do imposto bem como a usuário final "contribuinte do imposto", deve aplicar a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998 com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 ou a alíquota de 18% com a mesma redução da base de cálculo.
5.Em primeiro lugar, com relação aos produtos (partes e peças) classificados nas posições 8432 e 8436 da NCM, em que pese a Resolução SF-84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998 (Anexo II, itens 8 e 10), excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", informamos que as descrições dos itens 8 (NCM 8432) e 10 (NCM 8436), quais sejam, "Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte" e "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura" englobam todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
6.Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM, permanece inalterado.
7.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
7.1.Observe-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado como "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).
8. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
9. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
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10.Registre-se, ainda, que quando não for aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas das referidas mercadorias deverão subordinar-se às normas comuns da legislação.
10.1 Como a Consulente não informa a descrição das mercadorias, informando tão somente a sua classificação na NCM, informamos que poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se tais mercadorias estiverem listadas no referido convênio.
10.2 Relativamente à alíquota de 12%, poderá ser aplicada às operações internas com "Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte" e "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura", inclusive suas partes e peças (itens 8 e 10 do Anexo II da Resolução SF-04/1998).
11.Quanto aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8433 da NCM ("Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437"), excetuados aqueles classificados especificamente no código 8433.90.90, para os demais códigos da posição 8433 da NCM aplica-se o mesmo tratamento dado aos produtos classificados nas posições 8432 e 8436 da NCM.
12.Com relação aos produtos (partes e peças) classificados no código 8433.90.90 da NCM, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
13.Nessa esteira, o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
14.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
15.Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
16.No entanto, lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.
17.Como consequência disso, temos que, no caso de saída interna de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM do estabelecimento fabricante a contribuinte do imposto que seja estabelecimento rural (conforme explicado no subitem 7.1 desta resposta, o empresário rural - pessoa natural, a sociedade em comum de produtor rural ou o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial), deve ser aplicado o diferimento estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, ante a ausência do pressuposto para a aplicação da substituição tributária (inexistência de operações subsequentes com a mesma mercadoria por tratar-se de consumidores finais).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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