Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I.As operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, com o início da produção dos efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015).
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que fabrica máquinas agrícolas não autopropulsadas das posições 8432, 8433,8436,8483,8708,8716 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com suas respectivas partes e peças, muitas das quais enquadradas no artigo 313-O do RICMS/2000, destacando a mercadoria classificada sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2.Informa que as partes e peças por ela fabricadas não são integradas à veículos automotor mas sim exclusivamente à máquinas agrícolas cujas funcionalidades dependem de acoplamento em tratores e estacionárias.
3.Pondera que há novos procedimentos relativos à aplicação do regime de substituição tributária tratada no artigo 313-O do RICMS/2000, trazidas pelo Comunicado CAT -26/2015 e regulamentadas pelo Decreto 61.983/2016.
4.Afirma que a Decisão Normativa CAT-05/2009 traz o entendimento de que para efeito da aplicação do regime de substituição tributária, em cumprimento ao Protocolo ICMS 41/2008, os produtos classificados em posições e subposições arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (não possam ser integradas ao veículo automotor), não estão enquadradas no regime da substituição tributária.
5.Diante do exposto, indaga sobre a não aplicação do regime de substituição tributária tendo em vista que o produto atende à Decisão Normativa CAT-05/2009, ou seja, não é para uso automotivo mas unicamente uso agrícola, embora esteja na posição e subposição elencada no artigo 313-O do RICMS/2000.
6.Inicialmente, frise-se que a Consulente informou fabricar máquinas agrícolas não autopropulsadas com suas respectivas partes e peças, porém não apresentou a descrição nem a classificação na NCM (citou apenas o código 8433.90.90) dessas partes e peças que ela afirma constarem no artigo 313-O do RICMS/2000. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, as mercadorias da Consulente. Dessa forma, esta resposta abordará apenas a aplicação do regime de substituição tributária às "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias", classificadas no código 8433.90.90 da NCM, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto com relação às demais mercadorias constantes no artigo 313-O do RICMS/2000.
7.Ademais, a Consulente informou em seu relato que as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e Cláusula segunda, § 2º, do Convênio ICMS-92/2015), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. Assim, dúvidas relacionadas a outros Estados devem ser dirigidas a eles.
8.Caso remanesçam outras dúvidas, a Consulente deverá formular nova consulta, fornecendo mais detalhes a respeito da operação objeto da dúvida, e observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
9.Isso posto, passemos à análise da questão apresentada. Destacamos, incialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Nesse sentido, e tendo em vista que a Consulente não informou especificamente a descrição da mercadoria objeto da presente consulta, adotaremos a premissa de que essas representam "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias".
10.Conforme já é do conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
11.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (item 3 do Anexo I ao Comunicado CAT-02/2016), mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
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12.Diante do exposto, informamos que as operações internas ou destinadas a contribuintes paulistas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
13.Nesse contexto, transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária." (g.n.)
14.Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado para integração em veículo automotor, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).
15.Dessa forma, tem-se que autopeças são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser integrados em veículos automotores terrestres, bem como em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, o que inclui tratores e outros equipamentos agrícolas.
16.Conclui-se, portanto, que a mercadoria em tela é considerada autopeça (uma vez que são utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas), e que as operações internas realizadas pela Consulente estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por previsão expressa do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, em consonância com o disposto no Convênio ICMS-92/2015. A Consulente deverá, assim, recolher o imposto antecipado em relação às operações subsequentes, na condição de substituta tributária (inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000).
17.Por fim, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta 11.696/2016, a qual trata da não aplicabilidade do diferimento às saídas de mercadorias ocorridas após 31 de dezembro de 2015 classificadas sob o código 8433.90.90 da NCM.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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