Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I.O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.
II.Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
III.Somente se não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, e existir somente uso industrial, é que não será aplicável o referido regime de substituição tributária.
1.A Consulente, com atividade principal de manutenção e reparação de válvulas industriais (CNAE 33.14-7/03) e atividades secundárias de manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, testes e controle (CNAE 33.12-1/02); manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais (CNAE 33.14-7/99); instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE 33.21-0/00), dentre outras atividades, relata que revende mercadorias para o setor industrial.
2.Informa que compra a mercadoria "Juntas, Gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação" classificada sob o código 4016.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Diz que possui fornecedores diferentes, sendo que ora a mercadoria vem com retenção do imposto pela sistemática da substituição tributária, ora vem sem a retenção do imposto.
3.Informa que não compra de fabricantes, mas de outras revendas. Pondera que não seria possível separar em seu estoque as mercadorias com ou sem imposto retido pela sistemática da substituição tributária. Assim, pergunta como deve proceder na venda.
4.Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Também a Consulente não informa a sua qualificação jurídica, se é substituto tributário ou substituído tributário. Tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. Caso a Consulente seja destinatária em aquisições interestaduais destas mercadorias, e o imposto seja devido para o Estado de São Paulo, deverá formular nova consulta, hipótese em que deverá mencionar quem é e onde está localizado seu fornecedor, bem como informar especificamente sobre os convênios ou protocolos a serem interpretados, ou informar a ausência de acordo entre os Estados.
5.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6.Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-05/2009 dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade e possam ser integradas em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária." (grifo nosso)
7.Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final (basta que o produto possa, ainda que tenha sido concebido e fabricado para outras finalidades, também ser utilizado para integração em veículo automotor).
8.Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.
9.Portanto, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 não será aplicável à mercadoria "Juntas, Gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação" classificada sob o código 4016.93.00 da (NCM), comercializada pela Consulente, somente se: a) não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, e b) na hipótese de existir tão somente o uso exclusivo no setor industrial (reparação de válvulas e aparelhos industriais, por exemplo).
10.Desse modo, para fins de correta aplicação do regime da substituição tributária às suas operações internas, cabe à Consulente verificar:
10.1 se as mercadorias objeto de suas operações (arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no item 7 do § 1º do artigo 313-O) caracterizam-se como autopeças, com base nos parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa CAT 05/2009 e nos itens 8 e 9 desta resposta, sujeitando suas operações internas, se for o caso, ao regime da substituição tributária;
10.2 Diante do exposto no subitem precedente, a princípio, a sistemática da substituição tributária é aplicável ou não a determinada mercadoria, não sendo correto a mesma mercadoria ora vir com o imposto retido e ora vir sem retenção do imposto pela sistemática da substituição tributária. Caso se trate da mesma mercadoria (com a mesma descrição, classificação fiscal e as mesmas finalidades) não existem motivos para que ocorra um tratamento tributário diferenciado quanto aos estoques destas mesmas mercadorias.
10.3 frise-se, por oportuno, que nos termos do artigo 267, inciso II, alínea "b" do RICMS/2000, o imposto não recolhido pelo sujeito passivo por substituição, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, poderá ser cobrado do contribuinte substituído. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que, caso seja necessário, compareça ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação quanto ao correto procedimento para o recolhimento do imposto indevidamente não retido pelo remetente da mercadoria em tela, caso seja esse o caso;
11.Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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