Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 13.043, de 20/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13043/2016, de 20 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final - Sigilo comercial.

I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (CNAE 20.22-3/00), relata que dentre suas atividades também realiza a revenda de produtos químicos, através do procedimento de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" previsto no artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), solicitando ao seu fornecedor que entregue a mercadoria diretamente no estabelecimento de seu cliente.

2. Considerando que seu fornecedor é também seu concorrente no mercado de produtos químicos, e visando ao resguardo do sigilo comercial, questiona sobre a possibilidade de utilizar valor igual a zero na emissão da Nota Fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" emitida nos termos da alínea "a", item 2, § 2º do referido artigo 129, documento este que deve acompanhar a mercadoria até o adquirente final e não contém o destaque do imposto.

3. Informa, por fim, que a Resposta à Consulta nº 10.477/2016 (formulada pela própria Consulente), autorizou a utilização de valor igual a zero na Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiro, emitida nos termos do artigo 408, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000 e referente às operações de industrialização por conta de terceiros.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que dentre todas as atividades econômicas registradas para o estabelecimento da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), constam apenas atividades relacionadas ao setor industrial, sem qualquer registro referente ao comércio de mercadorias. Esclarecemos que a Consulente, caso também realize atividades comercial (como se pressupõe a partir do relato apresentado) deverá providenciar a inclusão de tais atividades em seu Cadastro de Contribuinte, conforme dispõe a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h", sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

5. Transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 129 do RICMS/2000 relacionados ao questionamento apresentado na presente consulta:

"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

(...)

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento."

6. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor da Consulente) em favor do destinatário (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea "a", item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)".

7. Ressaltamos, por oportuno, que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:

7.1. pela Consulente ("adquirente original"), em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129;

7.2. pelo fornecedor da Consulente ("vendedor remetente"), em favor da Consulente, o previsto na alínea "b", item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 13.043, de 20/09/2016.

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