Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2016.
ICMS - Operação com resíduo de óleo coletado do mar e de porão de navio, adquirido de substituto tributário, destinado à geração de energia térmica - Venda a consumidor final - Incidência do imposto - Obrigações acessórias - Inaplicabilidade da Portaria CAT-02/2011.
I. O fato de determinada mercadoria ter sido adquirida sem custo, proveniente de descarte por parte de terceiros, não retira seu valor econômico em eventuais operações comerciais futuras.
II. O resíduo de óleo, adquirido de substituto tributário e revendido para consumidor final que o utilizará na geração de energia térmica em fornos e caldeiras possui valor econômico, é considerado mercadoria e sua operação de venda configura hipótese de incidência do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal correspondente o CST "060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária" e o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").
III. O comércio de resíduos de óleo, classificados no código 2710.99.00 da NCM, não caracterizados como combustível para fins dos órgãos reguladores, não está abrangido pelas atividades disciplinadas pela Portaria CAT-02/2011.
1. A Consulente relata que tem como principal objeto social a atividade de comércio de resíduos de óleo adquiridos de terceiros ("comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão", CNAE principal 46.87-7/02, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo-CADESP).
2. Informa que desde a publicação da Portaria MINFRA 736/90 a atividade de seu fornecedor (coleta-separação-venda de óleo derramado ao mar ou de resíduos de porão de navio) deixou de ser regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que não mais cadastra agentes econômicos que exercem tal atividade. Esclarece também que a ANP veda aos agentes econômicos a comercialização de óleo residual de navio como óleo combustível, tal como especificado pela ANP (óleos novos), somente podendo tais agentes, como a Consulente, comercializarem o produto como resíduo de óleo, que se diferencia do óleo combustível por seu grau de pureza, mas que mantém suas funções comburentes. Indica documentos anexados à consulta que comprovam as informações expostas neste item.
3. Desta forma, o produto objeto desta consulta é comercializado pela Consulente como resíduo de óleo de baixa fluidez (BPF), classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição "outros resíduos de óleos", sendo utilizado por seus adquirentes (clientes da Consulente) para a geração de energia térmica em fornos e caldeiras industriais. Informa também que esse produto não se submete a qualquer atividade industrial em seu estabelecimento, ou seja, a mercadoria adquirida é a mesma que é revendida posteriormente.
4. Transcreve trecho do artigo 412 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com combustíveis, bem como o artigo 1º da Portaria CAT-02/2011, que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
5. Por fim, expõe questionamentos e entendimentos acerca das operações em tela, apresentados nos subitens a seguir, aos quais solicita um posicionamento deste órgão consultivo a respeito.
5.1. Indaga se as operações internas com a mercadoria em tela podem ser consideradas a última etapa da cadeia econômica do ciclo iniciado pelo estabelecimento fabricante de combustíveis ou do importador, não se sujeitando, portanto, a nova tributação pelo ICMS ou ao regime da substituição tributária.
5.2. Expõe seu entendimento de que os respectivos documentos fiscais devem conter a indicação do CFOP 5.656 ("Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final") e do CST-060, sem o destaque do imposto próprio ou decorrente do regime da substituição tributária. Questiona se falta alguma informação a ser indicada nesse documento e se, tendo em vista que a utilização do CFOP indicado requer o número de cadastramento na ANP, o CFOP correto para a situação relatada seria o 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
5.3. Tendo em vista a natureza da mercadoria comercializada, nos termos apresentados no relato, requer a confirmação de que sua atividade não está sujeita à disciplina contida na Portaria CAT-02/2011.
6.Preliminarmente, cumpre-nos observar que não foram anexados os documentos indicados pela Consulente relacionados ao tratamento conferido pela ANP a sua atividade comercial. Desse modo, e mesmo porque tais questões escapam à competência de análise deste órgão consultivo, a presente resposta ater-se-á aos aspectos relacionados à incidência do ICMS sobre as operações em tela, bem como ao respectivo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
6.1. De qualquer forma, conforme informado no relato, adotaremos as premissas de que o óleo vendido pela Consulente: (i) de fato, não pode ser comercializado como combustível para fins dos órgãos reguladores (serão revendidos a consumidores finais para geração de energia térmica em fornos e caldeiras industriais); (ii) não depende de autorização do órgão federal competente para comercialização; (iii) está classificado corretamente na NCM, sendo que a consulta aproveitará à Consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita; e (iv) é adquirido de fornecedor (substituto tributário) situado em território paulista, com atividade de coleta-separação-venda de óleo derramado ao mar ou de resíduos de porão de navio, que realizou o recolhimento do imposto referente à operação própria da Consulente (substituída tributária) em razão do regime da substituição tributária, nos termos da Cláusula primeira, inciso VII do Convênio ICMS-110/2007, c/c artigo 412 do RICMS/2000. Lembramos, por oportuno que a consulta aproveitará à Consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (artigo 520 do RICMS/2000).
7.É importante ressaltar que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, sendo estas compreendidas como coisas móveis possuidoras de valor econômico. O fato de determinada mercadoria ter sido adquirida sem custo, proveniente do descarte por parte de terceiros, não retira seu valor econômico em eventuais operações comerciais futuras. Citamos, como exemplo, operações com sucatas, que configuram hipótese de incidência do imposto, mesmo que adquiridas sem custo através do descarte de terceiros, como sobras de processos industriais.
8.A operação em análise nesta resposta também se enquadra nessa situação. O fato de a Consulente revender óleo que foi anteriormente recolhido por seu fornecedor do mar ou de resíduos de porão de navio não retira o valor econômico desse mesmo óleo no momento em que é revendido para terceiros. Tampouco serve para a destituição desse valor econômico a existência de uma cadeia econômica anterior desse óleo, antes da venda realizada por parte da Consulente ou de seu fornecedor. Tem-se, no momento em que tal óleo se torna novamente objeto de uma operação comercial (sendo esta atividade, inclusive, o objeto social da Consulente, constituída como sociedade empresária), o início de uma nova cadeia de circulação econômica da mercadoria, estando essa operação, por óbvio, abrangida pela incidência do ICMS.
9.Isso posto, passemos às respostas aos questionamentos apresentados. Quanto à dúvida apresentada no subitem 5.1, esclarecemos, novamente, que o fato de ter havido uma cadeia econômica anterior com o óleo recolhido não retira o caráter comercial da operação realizada pela Consulente nem o valor econômico do óleo (mercadoria) revendido a terceiros. Portanto, a saída desse óleo do estabelecimento da Consulente, mesmo que destinado a consumidor final para a geração de energia térmica, configura fato gerador do ICMS e deve ser tributada normalmente (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), observada a premissa estabelecida no subitem 6.1 desta resposta, referente à aplicação do regime da substituição tributária.
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10.Quanto ao questionamento contido no subitem 5.2, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e de sua consequente aplicação ao caso concreto, não se prestando a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, sendo certo que o conhecimento da legislação é tarefa que antecede a formulação da consulta. Assim, está resposta abordará, quanto ao presente questionamento, apenas os pontos especificamente indagados (indicação correta do CST e CFOP), e não se manifestará acerca de outras informações eventualmente ausentes no documento fiscal. Caso a Consulente possua alguma dúvida específica quanto ao cumprimento dessa obrigação acessória, poderá formular nova consulta nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
10.1. Assim, tendo em vista que a operação realizada pela Consulente, embora tributada, teve seu imposto recolhido antecipadamente por seu fornecedor em observância ao regime da substituição tributária, o CST a ser indicado no respectivo documento fiscal é o "060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária" (Anexo do Convênio S/Nº de 15/12/1970). Quanto ao CFOP, por se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não representa combustível (apenas para fins dos órgãos reguladores) e que já teve o imposto recolhido antecipadamente, deve ser indicado o CFOP 5.405, no caso da operação em tela ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").
11.Por fim, com relação ao questionamento contido no subitem 5.3, informamos que a disciplina contida na Portaria CAT-02/2011 deve ser observada por estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, além dos estabelecimentos listados no § 2º do artigo 1º do mesmo ato normativo. O comércio de resíduos de óleo, classificados no código 2710.99.00 da NCM, não caracterizados como combustível para fins dos órgãos reguladores, não está abrangido pelas atividades disciplinadas pela Portaria CAT-02/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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