Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Decisão Normativa CAT nº 07/2016.
I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. Como os destinatários das mercadorias são considerados contribuintes em todas as suas aquisições, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de Fabricação de carrocerias para ônibus (29.30-1/02), relata que é empresa fabricante de veículos de transporte de passageiros, ônibus, classificados no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que os veículos fabricados podem ser divididos em dois grupos, quais sejam: ônibus urbano e ônibus rodoviário.
2. Informa que via de regra, quando ocorre a venda de ônibus urbano, este se destina à utilização em prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito municipal, atividade esta sujeita ao ISS e não ao ICMS, e que por outro lado, quando ocorre a venda de ônibus intermunicipal, este se destina para a utilização em prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito intermunicipal.
3. Cita a Decisão Normativa CAT 01/2013 e informa possuir dúvida no adequado tratamento tributário a ser dispensado nas vendas para clientes que possuem inscrição municipal, porém tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte municipal de passageiro que se sujeita ao ISS e como atividade secundária, uma atividade sujeita ao ICMS, como é o caso, por exemplo, da prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
4. Isto posto, indaga:
4.1. Ocorrendo a venda para clientes de outro Estado que possuam inscrição estadual e que desenvolvam atividades diversas, sendo que algumas destas atividades sujeitam-se ao ICMS e outras atividades sujeitam-se, exclusivamente, ao ISS, uma vez que o cliente firme declaração de que o produto, ônibus, será utilizado para a atividade sujeita, exclusivamente, ao ISS, a tributação deverá se dar:
4.1.1. através do destaque da alíquota interestadual nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, considerando-se o cliente um contribuinte de ICMS, apesar do mesmo atestar via declaração que o bem será utilizado em atividade sujeita ao ISS e não ao ICMS, ou;
4.1.2. através do destaque da alíquota interestadual nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, porém considerando o cliente não-contribuinte de ICMS, e sim contribuinte do ISS, devendo-se ser calculado o Diferencial de Alíquotas a favor do Estado de destino, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.
5. Inicialmente, cumpre-nos observar que a Decisão Normativa CAT nº 01/2013 foi revogada pela recente Decisão Normativa CAT nº 07/2016, alterando o entendimento que gerou dúvida à Consulente, a qual reproduzimos em sua integralidade abaixo:
Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016
(DOE 25-11-2016)
ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação.
6. Pelo entendimento acima expresso, como o destinatário das mercadorias é considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada à mercadoria adquirida, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, tendo em vista que cabe ao destinatário da mercadoria o recolhimento do DIFAL conforme artigo 155, §2º, inciso VIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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