Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.
I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário).
II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue em território nacional.
1. A Consulente, que exerce como atividade, segundo sua CNAE (28.66-6/00), a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios, informa que um cliente sediado no exterior solicitou a entrega de mercadoria para outro estabelecimento, sediado no Brasil.
2. Esclarece, ainda, que a mercadoria a ser entregue encontra-se localizada no Brasil e que, em seu entendimento, a operação em questão caracteriza-se como típica venda à ordem. Acrescenta que não logrou identificar dispositivo da legislação tributária paulista que embasasse a possibilidade de realização de tal operação. Diante disso, questiona se poderá valer-se do teor da resposta à Consulta nº 102/2001, para fundamentar o procedimento que pretende realizar.
3. Em primeiro lugar, note-se que a resposta a Consulta mencionada pela Consulente (RC 102/2001) tem por objeto assunto totalmente diverso da indagação formulada nesta Consulta, motivo pelo qual fica prejudicada a dúvida quanto à possibilidade de aplicação do teor de tal resposta à situação fática ora em análise.
4. Registre-se, ainda preliminarmente, que a Consulente não informa quem é o real destinatário físico da mercadoria enviada, se o destinatário em questão se caracteriza como contribuinte ou não contribuinte do ICMS e nem tampouco se está estabelecido em outro Estado da Federação.
5. É de se notar, ainda, que a Consulente já havia apresentado Consulta acerca da mesma dúvida (RC 11752/2016), tendo sido referida Consulta considerada ineficaz, por não ter sido indicada, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
6. Postas essas observações preliminares, esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere determinada operação como exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isto é, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior.
7. Assim, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Em outras palavras, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.
8. Naquela Resposta à Consulta, ainda sob a vigência das regras constitucionais anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, concluiu-se pela aplicabilidade da alíquota interestadual (se o destinatário final fosse contribuinte do ICMS) ou da alíquota interna (se o destinatário não fosse contribuinte), afastando, para a operação relatada, a utilização do CFOP 7.11 (hoje CFOP 7.101), já que o destinatário das mercadorias não se encontrava no exterior, e sim em outra Unidade da Federação. A resposta referida esclareceu, ainda, que, na emissão da Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento brasileiro, o remetente deveria destacar o imposto.
9. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que a operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.
10. Ademais, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 87/2015, ainda que a Consulente não tenha informado o Estado em que será entregue a mercadoria, e nem se o destinatário físico é ou não contribuinte do ICMS, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 caso o destinatário estabeleça-se fora do Estado de São Paulo - sendo, pois, operação interestadual -, será aplicável a alíquota interestadual; caso contrário, isto é, sendo operação interna, aplica-se a alíquota interna.
11. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando CFOP dos Grupos 5 ou 6, conforme o caso,. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e, em se tratando de operação interestadual, que a mercadoria será entregue em outra unidade da Federação.
12. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente estabelecido no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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