Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.983, de 05/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11983/2016, de 05 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com querosene.

I. As operações com o produto querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, concebido exclusivamente para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

II. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante.

III. A caracterização do querosene, 2710.19.19 da NBM/SH, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, afirma que fabrica querosene para outros fins, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, para ser utilizado como solvente, diluente e removedor de tintas.

2. Relata que essa mercadoria não se encontra arrolada no artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, mas, sim, no artigo 412 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificante, e que, quando realiza a venda interestadual desse produto, os Estados destinatários estariam exigindo o recolhimento do imposto por substituição tributária.

3. Entretanto, a Consulente expõe seu entendimento de que, como seu produto tem como finalidade solver, diluir ou remover tintas, as operações com tais produtos não se encontrariam submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 412 do RICMS/2000, uma vez que não se trata de combustível.

4. Diante do exposto, questiona se as operações internas e interestaduais com a referida mercadoria encontram-se ou não submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 412 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 110/2007, e, em caso positivo, qual a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizado nessas operações.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

5. Por sua vez, o Decreto 61.983, de 24/05/2016, tratou de incorporar tais mudanças ao RICMS/2000.

6. Transcrevemos a seguir, a redação atualizada do item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química:

Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

(...)

2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814; (g.n.)

6. Assim, desde essa data, só será aplicável a substituição tributária às operações com querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, se este produto puder se classificar tecnicamente como combustível ou lubrificante.

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7. A classificação do produto em questão, por sua vez, está condicionada aos potenciais usos e finalidades para os quais foi concebido e fabricado este produto, independentemente da aplicação efetiva a lhe ser dada por um determinado adquirente final.

7.1. Assim, por exemplo, se o produto em questão (querosene) (i) puder ser utilizado como solvente, diluente ou removedor de tintas; mas (ii) também puder ser utilizado como combustível (ou lubrificante) para algum tipo de máquina ou equipamento industrial; então será normalmente aplicável o regime de substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007.

8. Por sua vez, as operações com o produto querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, concebido exclusivamente para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

9. Caso remanesçam dúvidas acerca desse tema, a Consulente poderá formular nova consulta, devendo, por tal ocasião, fornecer maiores detalhes acerca da mercadoria objeto de sua indagação, esclarecendo, notadamente, quais são seus potenciais usos e finalidades comerciais, aconselhando-se também a juntada de um catálogo ou descritivo técnico deste produto objeto da indagação.

10. Por fim, considerando que a dúvida se refere também ao recolhimento do imposto por substituição tributária para outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:

Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado. (g.n.)

10.1 Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.983, de 05/09/2016.

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