Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II.Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.
1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrada no Simples Nacional, relata que comercializa principalmente roupas infantis - NCM 6104.22.00, que adquire, em sua maioria, de contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina, também optante do Simples Nacional.
2.Referindo-se ao artigo 115, XV-A, a, do RICM/2000, que trata da obrigatoriedade de recolhimento do débito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias (entre outros) por empresa enquadrada no Simples Nacional, e ao artigo 52, II, do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo para a mercadoria em questão de tal modo que a carga tributária resulte em 7% e, portanto, menor que a alíquota interestadual, indaga se há diferencial de alíquota a recolher nessa situação.
3.Preliminarmente, registre-se que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada por estabelecimento fabricante dos produtos têxteis ali relacionados.
4.Feita essa observação, cabe transcrever o caput do artigo 51 do RICMS/2000:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, em conformidade com suas disposições. - grifo nosso.
5.Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
6.Além disso, o mencionado artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, o que não é o caso da Consulente, que atua como varejista.
7.Superado o entendimento de que as operações internas com produtos têxteis, praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
8.No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o aludido artigo 115, inciso XV-A, alínea a e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
(...).
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea a do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).
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9. Assim, firme-se que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.
10.Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis ( o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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