Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Saída de esterco - Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Portaria CAT-83/2009).
I - O sistema estabelecido para apuração de custos deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.
II - Cabe ao próprio contribuinte apurar os valores a serem consignados no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, considerando todos os custos envolvidos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, incluindo, por exemplo, os custos relacionados aos insumos, materiais de coleta, embalagem, ao transporte e à energia elétrica utilizada.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a criação de bovinos para corte (01.51-2/01), informa que um dos resultados dessa atividade é o esterco animal. Aduz que as saídas internas do esterco são amparadas pela isenção prevista no artigo 41, inciso X, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Além disso, expõe que a forma de composição do custo desse produto torna-se prejudicada no arquivo de custeio, pela origem e forma de produção.
2. Entende que por não haver custo de produção por parte da Consulente, pelo ciclo natural da formação do Esterco Animal, objeto dessa Consulta, (...) tais operações e saídas não devem compor o arquivo de custeio, previsto pela Portaria CAT-83/2009.
3. Solicita confirmação de seu entendimento e, caso não seja confirmado, indaga de que forma deverá calcular o custo a ser informado no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, previsto pela Portaria CAT-83/2009.
4. Registre-se, incialmente, que o artigo 41, inciso X, do Anexo I, do RICMS/2000, citado pela Consulente, refere-se a isenção concedida às operações internas com mudas de plantas, mercadoria que, aparentemente, não guarda relação com o objeto desta consulta. Além disso, observamos que a procuração anexada não é pertinente à presente consulta, pois foi outorgada por pessoa jurídica diversa.
5. Isso posto, registre-se que a Consulente afirma não haver custo de produção, pois seria um produto naturalmente formado. Entretanto, ressaltamos que os custos de produção englobam, por exemplo, aqueles relacionados aos insumos, materiais de coleta, embalagem, ao transporte e à energia elétrica utilizada - que, muito provavelmente, são incorridos na produção do esterco.
6. Segundo dispõe o Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, (subitem 1.1 - Conceito), o sistema estabelecido deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS. Este sistema diferencia-se do processo de custeio convencional pelo fato de admitir somente os custos incorridos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, de modo que nele não são registrados os elementos de custo que estejam fora do campo de incidência do ICMS, tais como, mão de obra, encargos sociais, depreciação, serviços sujeitos ao ISS, etc. A não inclusão dos custos mencionados deve-se à finalidade do sistema que é apurar o ICMS contido no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços.
7. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.
8. Ademais, destacamos que a apuração concreta da adequação dos cálculos do custo de produção das mercadorias configura matéria cuja avaliação compete à fiscalização direta de tributos e não a esta Consultoria Tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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