Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Importação de mercadoria sob o Regime de Admissão Temporária destinada a feiras e exposições.
I. A isenção prevista no inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal para o Regime de Admissão Temporária.
II. A isenção relativa à remessa de mercadorias destinadas a feira ou exposição condiciona-se ao correspondente retorno ao estabelecimento no prazo de 60 dias, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, atua no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE Principal 46.45-1/01), informa que importou 01 (uma) cama hospitalar elétrica, classificada no código 9402.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sob o Regime de Admissão Temporária com suspensão de todos os tributos e impostos, destinada a exposição em eventos.
2. Relata que a referida cama se encontra desembaraçada e sob sua responsabilidade neste Estado de São Paulo e precisa efetuar sua remessa para exposição em um workshop de seu representante comercial sediado em Belo Horizonte - MG.
3. Diante do exposto, indaga se, nesse caso, o workshop do seu representante comercial pode ser considerado um evento para fins de remessa do material (cama) com suspensão do ICMS e como devem ser preenchidos alguns dados na Nota Fiscal (CFOP aplicável, destinatário do documento fiscal, embasamento legal em Dados Adicionais).
4. Tendo em vista o relato, a presente resposta partirá da premissa de que a mercadoria em questão foi importada do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e será destinada a exposições ou feiras.
5. Feita essa observação, transcrevemos os dispositivos do RICMS/2000 que se referem às situações relatadas na presente consulta:
ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, a).
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, a e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):
(...)
VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
(...)
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
(...)
6. Observe-se que o inciso VI, do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 diz respeito à entrada, em decorrência de importação em regime de admissão temporária, de mercadorias destinadas a exposições, de acordo com as hipóteses específicas discriminadas nas alíneas desse inciso. Quanto ao artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000 diz respeito à saída (e ao respectivo retorno) de mercadorias com destino exposições ou feiras, independentemente de tais mercadorias serem nacionais ou importadas.
6.1. Em outras palavras, os artigos 33 e 37 do Anexo I do RICMS/2000 referem-se a fatos geradores completamente distintos, embora relacionados economicamente a uma mesma situação (a remessa de mercadorias a feiras e exposições).
7. As operações de remessa de mercadorias com a finalidade de participação em feiras ou exposições, desde que o respectivo retorno ao estabelecimento de origem obedeça ao prazo de 60 (sessenta) dias, gozam de isenção do ICMS, conforme o artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000.
7.1. Por outro lado, a isenção do ICMS de que trata o inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se a que: (i) a mercadoria ou o bem tenham sido importados do exterior sob o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total dos impostos federais incidentes na importação; (ii) sejam observadas as condições e prazos estabelecidos na legislação federal relativamente ao referido regime; e (iii) as mercadorias ou bens importados destinem-se às finalidades indicadas nas alíneas do dispositivo, que, dentre outras, contemplam feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos (item a) e feiras e exposições, comerciais ou industriais (item e).
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8. Não obstante a Portaria CAT 127, de 07/10/2015, que disciplina as operações ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, excetuar sua aplicação nas operações ocorridas em outro Estado, na falta de disciplina específica, entendemos que, por analogia, a Consulente deverá atender ao disposto nos seus artigos 2º, 3º e 9º, transcritos a seguir:
Portaria CAT 127, de 07-10-2015
(...)
Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:
I - o local onde serão efetuadas as operações;
II - o período de permanência fora do estabelecimento;
III - as mercadorias a serem remetidas;
IV - as séries das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e - modelo 65, a serem utilizadas, se for o caso;
V - as séries das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - modelo 55, a serem utilizadas, se for o caso;
VI - os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizadas, se for o caso;
VII - marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, se for o caso;
VIII - número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, se for o caso.
(...)
Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - no quadro Destinatário, o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
III - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015 (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação, dependendo do documento a ser emitido por ocasião da entrega dessas mercadorias:
a) dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
b) das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.
§ 1º - O documento fiscal emitido nos termos do caput deverá:
1 - acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;
2 - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS.
§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação: Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015 (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2- ser escriturada sem débito do imposto.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º, o contribuinte poderá utilizar o mesmo documento emitido para acobertar a remessa de mercadorias, previsto no caput deste artigo.
(...)
Artigo 9º - O contribuinte que operar em conformidade com esta portaria por intermédio de preposto, fornecerá a este o documento comprobatório de sua condição.
8. Desse modo, informamos que a Nota Fiscal de remessa deve ter como destinatário o próprio emitente (Consulente); o embasamento legal a constar nas Notas Fiscais de remessa e retorno: artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000, e I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/1967, cláusula primeira, 8, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS-151/1994, cláusula primeira, VI, a; e devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
9. Por fim, salientamos que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, nesse caso em que a remessa dos produtos envolve outras unidades da federação, é recomendável a consulta aos outros fiscos estaduais envolvidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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