Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000).
I. Impossibilidade para estabelecimentos que não apuram o imposto segundo a sistemática prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS/2000, mas sim de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto deve compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, conforme CNAE (56.20-1/01), informa que para o exercício de suas atividades no Estado de São Paulo atua por meio de três estruturas diferentes:
1. Matriz fornece refeições aos funcionários da empresa contratante confeccionadas nos restaurantes localizados dentro das instalações do cliente. O faturamento para as empresas nas quais são fornecidas as refeições está atrelado ao CNPJ (...) e Inscrição Estadual da Matriz (...) nos termos da Portaria CAT 37/2002. A matriz da Contribuinte está enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA e, como a sua receita decorre do preparo das refeições coletivas, a mesma apura o ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita auferida no período, nos termos do Decreto nº 51.597/07.
2. Restaurantes Externos: A Contribuinte possui alguns restaurantes externos e, nesses casos, cada estabelecimento é uma filial, possuindo Inscrição Estadual própria. Todos os estabelecimentos filiais também estão enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA e, como a sua receita decorre do preparo das refeições coletivas, os mesmos apuram o ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita auferida no período, nos termos do Decreto nº 51.597/07, (...).
3. Centro de Distribuição: Para viabilizar a sua atividade e abastecer todos os restaurantes localizados dentro e fora do Estado, a Contribuinte possui um Centro de Distribuição localizado no Município de Barueri, CNPJ (...) e I.E. (...) CNAE: Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral (46.39-7.01) também enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA. Nesse estabelecimento, como não há fornecimento de refeições, o cálculo do ICMS segue a sistemática normal de débito e crédito.
2. Entendendo que o procedimento a seguir descrito está de acordo com a exigência constante no artigo 97, § 1º, do RICMS/00 e que estão sendo observadas todas as demais regras atinentes à centralização de pagamentos prevista no Regulamento do ICMS, afirma que a fim de melhor equalizar o controle e o recolhimento do imposto, (...) pretende adotar a sistemática da apuração e do recolhimento centralizados do ICMS, nos termos do artigo 96 do RICMS/00, elegendo como estabelecimento centralizador o seu Centro de Distribuição localizado no Município de Barueri.
2.1 Afirma, ainda, que nessa sistemática (...) continuaria apurando o valor devido de ICMS na Matriz e em cada Restaurante Externo, mediante a aplicação do percentual referenciado no Decreto nº 51.597/07 sobre a sua receita.
2.2 O Centro de Distribuição também continuaria apurando o ICMS da mesma forma que é feita atualmente (sistema de débito e crédito).
2.3 A única diferença seria que ao invés de recolher uma Guia GARE para cada estabelecimento indicado, a Contribuinte transportaria o débito do ICMS de sua Matriz e de seus Restaurantes Externos para seu Centro de Distribuição, que figuraria como estabelecimento centralizador.
3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento quanto à possibilidade de centralização nos termos acima indicados.
4.Assim preveem os artigos 96, 97, 87 e 88 do RICMS/2000, o artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 e o artigo 47 da Lei nº 6.374/89:
RICMS/2000:
Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
(...).
Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
I - no livro Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
II - no livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas d e h;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas h e d.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.
§ 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.
§ 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento.
Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89,art. 50).
Decreto 51.597/2007:
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
Lei 6374/89:
Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
Parágrafo único - O regulamento poderá determinar:
1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;
2 - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.
3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (Item acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) (g.n.)
5.Conforme se observa do disposto no artigo 96 do RICMS/2000 a opção pela faculdade prevista nos artigos 96 a 102 desse regulamento, da centralização da apuração e do recolhimento do imposto, somente poderá se dar para estabelecimentos que apurarem o imposto na forma prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS/2000, devendo compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado (artigo 97, § 2º), conforme acima transcrito.
6.Conforme relatado, todos os estabelecimentos da Consulente, à exceção de seu Centro de Distribuição, não apuram o imposto segundo a sistemática prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS/2000, mas sim de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
6.1 Necessário ressaltar que a própria aplicação do regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, mediante opção do contribuinte, deve se dar, a teor de seu artigo 1º, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
7. A luz do exposto respondemos negativamente ao questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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