Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.948, de 12/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11948/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM.

I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no caput do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.

II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601 (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de Fabricação de ferramentas (25.43-8/00), informa que adquire matéria-prima (lingote de alumínio - NCM 7601.20.00), através de Nota Fiscal emitida com diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.

2. A seguir, indaga sobre a possibilidade de apropriar-se do valor do crédito do imposto corresponde à matéria-prima adquirida, apesar do ICMS ser diferido nessa operação, e relata que efetuará sua transformação em mercadorias (peças) classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM, as quais serão tributadas pelo ICMS na saída, pela alíquota de 18%.

3. Manifesta seu entendimento no sentido de que não haveria problemas em efetuar tal crédito e registra que ainda não adota tal prática, pois recorreu a esta consulta para que a empresa proceda da forma correta.

Interpretação

4. De início, considerando que a Consulente informa que adquire lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, com Nota Fiscal emitida com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 400-D do RICMS/2000, e que a posterior saída do produto por ela industrializado será tributada pela alíquota de 18%, registramos que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:

4.1. O fornecedor da Consulente é contribuinte deste Estado e se trata de estabelecimento obrigado à emissão de Nota Fiscal;

4.2. A própria Consulente adquire o lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, promove a industrialização (transformação) em suas próprias instalações, ou seja, não realiza industrialização por conta de terceiro;

4.3. Os produtos acabados ou semi-acabados (peças, classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM) sairão de seu estabelecimento em operações normalmente tributadas pelo ICMS.

4.4. Como não há nenhuma informação da Consulente neste sentido, se parte do pressuposto que a Consulente não incorre em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito ou que há autorização para a manutenção do crédito nos termos da legislação tributária paulista. A consulta aproveitará a Consulente se a situação de fato e de direito corresponder às hipóteses aqui descritas no item 4 e seus subitens (artigo 520 do RICMS/2000), e caso não corresponda, a Consulente poderá propor nova consulta descrevendo claramente a matéria de fato e de direito objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do RICMS/2000).

5. Feitas essas considerações, reproduzimos, a seguir, as disposições dos artigos 186 e 400-D, ambos do RICMS/2000:

Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, caput).

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601.

(...)

6. Considerando que na situação aqui relatada, a matéria-prima é adquirida pela Consulente de contribuinte paulista, informamos que está correto o procedimento de seu fornecedor em emitir o corresponde documento fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto (artigo 186 do RICMS/2000 c/c caput do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000).

7. Registramos, ainda, que, nesse caso, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal de entrada, pois de acordo com o item 1 do parágrafo único do 400-D do RICMS/2000, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal.

8. O inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 prevê que na hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no caput do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, ocorrerá a interrupção do diferimento ali previsto.

9. Tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.

10. Portanto, uma vez que Consulente promoverá a transformação do lingote de alumínio adquirido para formas acabadas (peças) classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM, deverá efetuar os lançamentos de que tratam os itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, com fundamento na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor:

10.1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601;

10.2. escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.948, de 12/12/2016.

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