Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.948, de 12/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11948/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM.

I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no caput do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.

II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601 (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de Fabricação de ferramentas (25.43-8/00), informa que adquire matéria-prima (lingote de alumínio - NCM 7601.20.00), através de Nota Fiscal emitida com diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.

2. A seguir, indaga sobre a possibilidade de apropriar-se do valor do crédito do imposto corresponde à matéria-prima adquirida, apesar do ICMS ser diferido nessa operação, e relata que efetuará sua transformação em mercadorias (peças) classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM, as quais serão tributadas pelo ICMS na saída, pela alíquota de 18%.

3. Manifesta seu entendimento no sentido de que não haveria problemas em efetuar tal crédito e registra que ainda não adota tal prática, pois recorreu a esta consulta para que a empresa proceda da forma correta.

Interpretação

4. De início, considerando que a Consulente informa que adquire lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, com Nota Fiscal emitida com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 400-D do RICMS/2000, e que a posterior saída do produto por ela industrializado será tributada pela alíquota de 18%, registramos que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:

4.1. O fornecedor da Consulente é contribuinte deste Estado e se trata de estabelecimento obrigado à emissão de Nota Fiscal;

4.2. A própria Consulente adquire o lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, promove a industrialização (transformação) em suas próprias instalações, ou seja, não realiza industrialização por conta de terceiro;

4.3. Os produtos acabados ou semi-acabados (peças, classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM) sairão de seu estabelecimento em operações normalmente tributadas pelo ICMS.

4.4. Como não há nenhuma informação da Consulente neste sentido, se parte do pressuposto que a Consulente não incorre em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito ou que há autorização para a manutenção do crédito nos termos da legislação tributária paulista. A consulta aproveitará a Consulente se a situação de fato e de direito corresponder às hipóteses aqui descritas no item 4 e seus subitens (artigo 520 do RICMS/2000), e caso não corresponda, a Consulente poderá propor nova consulta descrevendo claramente a matéria de fato e de direito objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do RICMS/2000).

5. Feitas essas considerações, reproduzimos, a seguir, as disposições dos artigos 186 e 400-D, ambos do RICMS/2000:

Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, caput).

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601.

(...)

6. Considerando que na situação aqui relatada, a matéria-prima é adquirida pela Consulente de contribuinte paulista, informamos que está correto o procedimento de seu fornecedor em emitir o corresponde documento fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrangida pelo diferimento do lançamento do imposto (artigo 186 do RICMS/2000 c/c caput do artigo 400-D, ambos do RICMS/2000).

7. Registramos, ainda, que, nesse caso, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal de entrada, pois de acordo com o item 1 do parágrafo único do 400-D do RICMS/2000, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal.

8. O inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 prevê que na hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no caput do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, ocorrerá a interrupção do diferimento ali previsto.

9. Tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.

10. Portanto, uma vez que Consulente promoverá a transformação do lingote de alumínio adquirido para formas acabadas (peças) classificadas nos códigos 9405.40.10, 7604.29.20, 3923.10.90, 7616.99.00 e 8503.00.10 da NCM, deverá efetuar os lançamentos de que tratam os itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, com fundamento na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor:

10.1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601;

10.2. escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas de Alumínio da posição 7601.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.948, de 12/12/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)