Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.
ICMS - Crédito - Venda de aparelho celular usado - Base de cálculo reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais das mercadorias ali elencadas, desde que observados todos os requisitos contidos no próprio dispositivo regulamentar concessivo do benefício.
II. Na presente situação, o aparelho celular usado adquirido pela Consulente diretamente em leilões nos quais tenha havido o correto destaque do imposto devido na operação é mercadoria. Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.
III. Ainda que se trate de mercadoria classificada no código 8517.12.31 da NCM (arrolada no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), não é aplicável a substituição tributária tendo em vista ser a mercadoria usada, e, portanto, as operações com a referida mercadoria estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (47.52-1/00), relata que adquire produtos usados em leilão extrajudicial e de pessoas físicas classificados no código 8517.12.31 da NCM (aparelho celular).
2. Informa que na compra interna destes aparelhos celulares recebe nota fiscal com destaque do ICMS, sendo que realiza o aproveitamento do respectivo crédito do imposto. Acrescenta que na venda destes aparelhos se utiliza do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, e que não aplica ao produto a sistemática de substituição tributária, tendo em vista ser um novo ciclo de comercialização, utilizando os CFOPs 5.102 e 6.102 em suas vendas.
3. Isto posto, indaga:
3.1. Se está correto seu entendimento sobre o aproveitamento de crédito do imposto conforme descrito, e se ao receber os aparelhos de contribuintes de fora de São Paulo deverá aplicar a mesma sistemática de não aplicação do regime de substituição tributária.
3.2. Se deve aplicar em suas vendas internas e interestaduais o regime normal de tributação, ou seja, sem a incidência da substituição tributária, havendo ou não convênio/protocolo.
4. Observe-se, inicialmente, que a matéria de fato objeto da dúvida não foi trazida à análise de forma clara e completa. A Consulente não informa se, nas aquisições de produtos por intermédio de leilão, o imposto foi calculado sobre uma base de cálculo reduzida. Afirma que compra produtos em leilão extrajudicial e de pessoas físicas, mas questiona sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária quando recebe de contribuintes de fora do Estado. Não informa ainda se realiza algum processo de industrialização ou conserto nos aparelhos adquiridos ou se os vende no mesmo estado que foram adquiridos. A presente resposta, então, se limitará a prestar esclarecimentos básicos. Se restar dúvida específica, a Consulente poderá retornar com nova consulta, detalhando pormenorizadamente a situação de fato.
5. Assim, esclarecemos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais das mercadorias ali elencadas, desde que observados todos os requisitos contidos no próprio dispositivo regulamentar concessivo do benefício (§§ 1º a 3º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), quais sejam:
5.1. Que a mercadoria se enquadre no conceito de usada, ou seja, já tenha sido objeto de saída com destino a usuário final (§ 2º);
5.2. Que a operação da qual tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente não tenha sido onerada pelo imposto (item 1 do § 1º), admitindo-se, porém, que o benefício seja aplicado quando a mercadoria usada tiver sido adquirida ou recebida com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida (§ 3º);
5.3. Que a entrada e a posterior saída da mercadoria usada sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio (item 2 do § 1º);
5.4. Que as operações envolvendo a mercadoria usada sejam regularmente escrituradas (item 3 do § 1º).
6. Sendo assim, quanto às aquisições de aparelhos celulares usados diretamente de pessoas físicas, a Consulente deve emitir nota fiscal de entrada, e quanto às aquisições realizadas em leilão:
6.1. A Consulente somente pode aproveitar o crédito da compra e aplicar a redução na saída, se o leiloeiro já tiver aplicado a correta tributação na nota fiscal de venda, com o devido destaque do imposto com a utilização da base de cálculo reduzida. Isso porque o item 1 do § 1º do artigo 11 do Anexo II prevê como condição para aplicar o benefício ali previsto que a operação da qual tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento não tenha sido onerada pelo imposto, a não ser que a mercadoria usada tenha sido adquirida com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida (§ 3º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). O aparelho celular usado adquirido pela Consulente diretamente em leilões nos quais tenha havido o correto destaque do imposto devido na operação é uma mercadoria. Uma vez que essa mercadoria será revendida pela Consulente, o ICMS relativo à operação de aquisição poderá ser creditado, observando, para tanto, o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.
6.2. Considerando que a parte final da dúvida contida no subitem 3.1 retro diga respeito ao pagamento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, a ser pago na entrada deste Estado, informamos que, se a Consulente revender a mesma mercadoria adquirida, sem qualquer processo de industrialização, reforma ou recondicionamento, não será aplicável a substituição tributária prevista no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Nessas operações, as mercadorias estão sujeitas às regras do regime normal de tributação. Sendo assim, não é devido o imposto antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
6.3. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II é aplicável tanto às saídas internas quanto às saídas interestaduais, desde que observados todos os requisitos ali previstos.
7. Quanto à parte final da pergunta contida no subitem 3.2 retro (havendo ou não convênio/protocolo), entendemos que ela resta prejudicada, pela falta das informações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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