Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.942, de 20/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11942/2016, de 20 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ITCMD - Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos - Manutenção de escritório no exterior para captação de doações - Exigência de aplicação integral de recursos no País, para o gozo da isenção do imposto.

I. O fato de associação civil sem fins lucrativos realizar gastos no exterior para manter escritório em outro país importa em violação do requisito previsto no artigo 14, II, do CTN, para o gozo da isenção a que se refere o artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000.

Relato

1. A Consulente, associação civil sem fins lucrativos, afirma exercer a promoção de direitos humanos em âmbito judicial e de educação gratuita, e que, pelo exercício de tais atividades, faz jus à isenção de ITCMD, prevista no artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000.

2. Informa que pretende manter escritório na Europa, com vistas a reduzir os custos da captação de doações no exterior, bem como para facilitar sua representação perante a ONU, em Genebra.

3. Explana dúvida quanto a eventual possibilidade da manutenção do escritório na Europa ser interpretada como violação ao artigo 14, II, do CTN, o qual impõe como um dos requisitos para o gozo da isenção a aplicação integral dos recursos da entidade no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais.

4. Expõe seu entendimento no sentido de que sua pretensão não importaria em violação ao referido requisito isentivo, uma vez que os gastos com a manutenção do escritório estrangeiro não importariam em aplicação de recursos em outro país, até mesmo porque tal gasto se faz com o objetivo de manter os seus objetivos institucionais, no Brasil.

5. Cita, sem anexar, transcrevendo parcialmente decisões jurisprudenciais em que os tribunais pátrios entenderam que não desnatura a isenção o fato de a entidade incorrer em gastos com bolsas de estudo no exterior, com contratação de professores estrangeiros, ou mesmo com bens e equipamentos importados.

6. Ao final, indaga se as associações civis sem fins lucrativos podem manter a isenção prevista no artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000 em caso de gastos no exterior, que sejam utilizados como meio para o desenvolvimento da atividade fim da associação.

Interpretação

7. Primeiramente, cumpre notar que esta resposta à consulta não importa, de forma alguma, em análise acerca do eventual atendimento, pela Consulente, dos requisitos para o gozo da isenção do ITCMD, prevista no artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000, até mesmo porque tal reconhecimento deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria de Estado correspondente (no caso em tela, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania).

8. Em outras palavras, esta resposta à consulta limita-se a versar sobre dúvida interpretativa específica quanto a possível violação do requisito previsto no artigo 14, II, do CTN, diante da situação fática apresentada pela Consulente.

9. Posta essa premissa, é importante notar que o inciso II do artigo 14 do Código Tributário Nacional impõe às referidas entidades, para que essas usufruam do benefício da isenção nele previsto, aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos.

10. Ressalte-se que o citado dispositivo utiliza a expressão aplicarem, conjugação do verbo aplicar, que significa colocar, utilizar, dedicar, consumir, aproveitar, destinar, empregar, recorrer, usar e a expressão integralmente, que significa absolutamente, completamente, totalmente, inteiramente, globalmente, inalteradamente, integramente, de forma que fica evidente, para fins da isenção, a exigência às associações de que todo o seu recurso seja aplicado neste país.

11. Com efeito, o simples fato de uma entidade incorrer em gastos fora do País não importa, por si só, em que ela esteja aplicando recursos no exterior. Como exemplo, situações em que são importados equipamentos ou medicamentos não fabricados neste país, mas que aqui serão utilizados. Observe-se que tais situações não podem ser comparadas com as apresentadas pela Consulente.

12. Ademais, ressalte-se que a manutenção de escritório no Brasil não veda a captação de doações no exterior para a associação civil sem fins lucrativos.

13. Portanto, entende este órgão consultivo que o fato de associação civil sem fins lucrativos realizar gastos no exterior para manter escritório em outro país importa em violação do requisito previsto no artigo 14, II, do CTN, para o gozo da isenção a que se refere o artigo 6º, §2º da Lei 10.705/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.942, de 20/03/2017.

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