Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.933, de 17/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11933/2016, de 17 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016.

Ementa

ICMS - Equalização da carga tributária - Aquisição interestadual de tora de pinus para revenda - Simples Nacional.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher a parcela referente à equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mesmo que a operação subsequente com a mercadoria esteja abrangida pelo diferimento do imposto.

Relato

1. A Consulente, que exerce de forma secundária a atividade de serraria com desdobramento de madeira (CNAE 16.10-2/01) e é optante pelo regime do Simples Nacional, relata que adquire tora de pinus do Estado do Paraná, operação tributada com a alíquota de 12%, e a revende para empresa madeireira paulista, operação sujeita ao diferimento do imposto, sem a transferência de crédito. Informa que esse adquirente irá revender a mercadoria mediante a aplicação da alíquota de 18%.

2. Questiona se deve recolher o diferencial de alíquota referente à aquisição interestadual, pois em seu entendimento não haveria tal necessidade, uma vez que a madeireira paulista irá recolher o imposto mediante a aplicação da alíquota interna de 18%, sem direito ao crédito referente à operação anterior.

Interpretação

3. Inicialmente, julgamos conveniente transcrever trecho do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata do regime do diferimento do imposto nas operações com pinus em tora:

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao caput do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

(...)

§ 1º - O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM;

2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

4. Observa-se que a aplicação do regime do diferimento do imposto neste Estado, nas operações envolvendo pinus em tora, deve obedecer à disciplina contida no dispositivo transcrito. A Consulente não deixa claro em seu relato a qual processo é submetida a mercadoria em seu estabelecimento nem no da madeireira paulista, mas apenas informa que tal mercadoria será revendida para a madeireira que, por sua vez, a revenderá novamente. Portanto, a presente resposta não se manifestará a respeito da aplicação do diferimento às operações em tela, seja por não ter sido objeto de questionamento, seja por faltarem elementos que permitam a correta compreensão da situação fática apresentada no relato.

5. Entretanto, a aplicação ou não do diferimento na operação subsequente realizada pela Consulente não é relevante para o enfrentamento do questionamento apresentado. Transcrevemos, por oportuno, trecho do artigo 2º do mesmo RICMS/2000:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

6. Nota-se que o recolhimento da equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais, por parte de contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, é obrigatório em qualquer aquisição interestadual tributada, ocorrendo seu fato gerador na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente. Essa obrigação independe da utilização conferida à mercadoria adquirida, e o fato de o adquirente realizar operação subsequente com essa mercadoria, sujeita ao diferimento do imposto, não possibilita a dispensa desse recolhimento nem tampouco configura hipótese de ressarcimento.

7. Portanto, esclarecemos que a Consulente deverá recolher parcela referente à equalização da carga tributária, conforme previsto no artigo 2º, inciso XVI, c/c § 6º do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais de pinus em tora, mesmo que a eventual operação subsequente esteja sujeita ao regime do diferimento do imposto previsto no artigo 350 do mesmo Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.933, de 17/08/2016.

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