Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento.
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).
II. Posterior revenda de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática, afirma que, até o mês de junho de 2014, recebia de fornecedores localizados em outros Estados mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo com o imposto já retido por substituição tributária, ou sem a retenção antecipada do imposto, quanto então recolhia o ICMS antecipadamente conforme as disposições do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que, costumeiramente, acabava por revender parte desses produtos para clientes localizados em outros Estados, dando ensejo, nos termos do que determina o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, de direito ao ressarcimento dos créditos de ICMS-ST pela Consulente, conforme as disposições da Portaria CAT-17/1999, que estabelece a disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
3. Entretanto, relata que na determinação do valor a ser ressarcido, nos termos da referida Portaria, que prevê a aplicação da alíquota interna sobre a diferença apurada entre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto e a base de cálculo efetiva da entrada, resulta em valor de ressarcimento inferior ao ICMS retido e/ou recolhido antecipadamente em razão da substituição tributária, apresentando exemplo da situação.
4. Diante do exposto, a Consulente apresenta exemplos dos cálculos envolvidos e questiona se está correto seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização de base de cálculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT-17/1999 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, utilizando um demonstrativo exclusivamente para produtos sujeitos à antecipação do artigo 426-A do RICMS/2000.
5. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente.
6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 realmente não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).
7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.
8. Caso a Consulente já esteja adotando a partir de 01-01-2016 os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, informamos que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria), de modo que a nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT 17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento (Portaria CAT 158/2015) não ocorrerá o problema relatado na presente consulta.
8.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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