Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.917, de 31/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11917/2016, de 31 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Aquisição de materiais de uso e consumo - Código NCM.

I - Não é obrigatória a descrição detalhada de cada produto no registro da EFD-SPED, com o respectivo código da NCM, no caso de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS.

Relato

1.A Consulente, transportadora rodoviária de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), informa receber produtos discriminados especificamente, item a item, na Nota Fiscal que acoberta a correspondente operação (como no documento anexado à presente consulta), mas entende poder efetuar o respectivo registro de entrada de forma englobada, ou seja: peças reposição caminhão e o NCM cadastrado pela família.

2.Indaga se esse procedimento é correto ou se deveria registrar a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada produto recebido e, nesse último caso, qual seria a forma correta de registrar a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento.

Interpretação

3.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que o registro objeto da dúvida a que se refere a Consulente na presente consulta corresponde ao registro de entrada de mercadoria no estabelecimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), já que a Consulente é contribuinte sujeita à EFD, desde 01/01/2013, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 30/08/2016.

4.Isso posto, depreendemos do relatado, conforme DANFE anexado à presente consulta, que os produtos objeto da dúvida em análise são unicamente empregados como materiais de uso e consumo, para manutenção dos caminhões utilizados na prestação de serviço de transporte.

5.Assim sendo, observamos que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.18, em sua página 25, esclarece a questão, ao tratar do registro 0200, que tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como insumos:

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

(...)

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de diversas entradas, diversas saídas, mercadorias para revenda, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1 - de aquisição de materiais para uso/consumo que não gerem direitos a créditos;

(...)

Campo 08 (COD_NCM) - Preenchimento: para as empresas industriais ou equiparadas é obrigatório informar o Código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Não existe COD-NCM para serviços.

Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS.

Validação: o preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a 0 (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 - Material de Uso e Consumo; ou 08 - Ativo Imobilizado; ou 09 - Serviços; ou 10 - Outros insumos; ou 99 - Outras.

6.Portanto, ficam ressalvadas, no âmbito da EFD-SPED, da obrigatoriedade de discriminação detalhada de cada produto e seu respectivo código na NCM, as operações de aquisição de materiais de uso e consumo que não geram direito a crédito do ICMS, como parece ser a situação em comento.

7.Caso alguma das premissas adotadas na presente resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.917, de 31/08/2016.
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