Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Veículo automotor novo (NCM 8703.21.00) adquirido de montadora ou importador mineiro para uso em atividade de comercialização do estabelecimento (ativo imobilizado) - Convênio ICMS-51/2000 - Crédito.
I. O Convênio ICMS-51/2000 prevê que no caso de faturamento direto do veículo ao consumidor pela montadora ou importador, desde que a operação com tal veículo esteja sujeita à substituição tributária e que a entrega seja efetuada por concessionária, deve haver a retenção do imposto pela montadora/importador para o Estado de localização da concessionária.
II. Direito ao crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, que deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 12% sobre o valor da operação da qual decorre a entrada.
1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, informa ter adquirido veículo automotor, classificado no código 8703.21.00 da NCM, em operação interestadual (Minas Gerais) à alíquota de 12% e em conformidade com o Convênio ICMS-51/2000.
2. Referindo-se à Portaria CAT-25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, e mais especificamente à alínea f do inciso III do artigo 4º dessa portaria, que dispõe sobre o campo valor do crédito do quadro 2 do CIAP, modelo B, indaga se pode incluir o ICMS destacado a título do Convênio ICMS-51/2000 no cálculo do CIAP e caso essa resposta seja positiva indaga se poderá inclui-lo nos meses subsequentes, já que não o fez até o presente.
3. Em primeiro lugar, observa-se que a Consulente não informa: (i) os dados do veículo, (ii) por quem será conduzido, (iii) para que finalidade se presta e (iv) a data da aquisição. Logo, a presente resposta não assegura à Consulente o direito de crédito relativo à sua aquisição, tendo em vista que não há no relato as informações necessárias à respectiva análise.
4. Isso posto, firme-se que o Convênio ICMS-51/2000 (RICMS/2000 - Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, artigos 303 a 308), que estabelece disciplina relacionada às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, prevê que mesmo no caso de venda direta, se a entrega do veículo for feita pela concessionária envolvida na operação, deve haver a retenção do ICMS, por parte da montadora ou do importador, para o Estado onde estiver localizada a concessionária, pelo motivo de a saída do veículo da concessionária para o consumidor final caracterizar-se como uma operação subsequente tributada pelo imposto.
5. Por sua vez, a Consulente, contribuinte do ICMS neste Estado, ao adquirir, nas condições do Convênio ICMS-51/2000, veículo automotor - NCM 8703.21.00 - para ser utilizado em sua atividade de comercialização (ativo imobilizado), poderá, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, creditar-se do imposto relativo a tal aquisição e, para efeito de cálculo do valor do crédito, deverá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de que decorre a entrada (artigo 54, X, c/c artigo 272, ambos do RICMS/2000).
5.1. Para efeito do lançamento do crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.
5.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
5.3. Observe-se que o artigo 1º, § 1º, 2, da Portaria CAT-25/2001 determina que seja utilizado o CIAP, modelo B (Anexo 1 da mesma portaria), relativamente aos bens com data de entrada no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, devendo ser obedecido o artigo 5º para o seu preenchimento.
6. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal poderá ser lançado englobadamente, pelo seu valor nominal, de uma única vez, no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (artigo 61, §§ 2º e 3º e inciso I do artigo 65, do RICMS/2000).
7. Por oportuno, a respeito da legitimidade do crédito e do prazo para sua escrituração, sugerimos a leitura dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e também da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada, entre outros, de bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3 e os itens 7 e 8, do tópico VI - Do Crédito Extemporâneo).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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