Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.902, de 14/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11902/2016, de 14 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda - CFOP.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.

III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentar o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Relato

1. A Consulente, com atividade de serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/99), relata que tem por atividade a fabricação e aplicação de resinas em tecidos de propriedade de seus clientes - pessoas jurídicas, que fornecem o tecido e encomendam a resinagem de que necessitam.

2. Segundo a Consulente, sua atividade se enquadra como uma etapa do processo de industrialização de seus clientes e, por vezes, enquadra-se como industrialização por conta e ordem de terceiros.

3. Na presente consulta, são formulados diversos questionamentos referentes à devolução das mercadorias, pelo autor da encomenda, ao estabelecimento que anteriormente efetuou a industrialização (Consulente), por ter havido algum erro no processo de industrialização, somente percebido após o seu envio ao autor da encomenda, conforme hipóteses variadas. Nesses casos, o produto é devolvido à Consulente, para que ela proceda nova industrialização e, ao final, envie o produto ao autor da encomenda, sem o erro anteriormente identificado.

4. A Consulente requer informações sobre a maneira correta de proceder, sob a ótica fiscal, em especial quanto ao CFOP que deve ser utilizado na devolução do produto que apresentou erro decorrente do processo de industrialização ao seu estabelecimento, para nova industrialização, e ao CFOP que deve ser utilizado na remessa do novo produto industrializado ao autor da encomenda.

Interpretação

5. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno ao autor da encomenda dos produtos industrializados.

6. Também consideraremos que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).

7. Isso posto, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

8. Nesse sentido, esclarecemos que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo encomendante deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao encomendante, após sua industrialização.

9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...).

10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.

11. O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de devolução emitida pelo encomendante deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao encomendante.

12. Deve também ser reproduzida nessa Nota Fiscal, a remessa, em devolução, dos insumos empregados com a respectiva suspensão do imposto, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior.

13. Quanto ao CFOP, informamos que para ambas as devoluções (tanto em relação à operação direta, como na triangular - quando os insumos são remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador), o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (outra de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações, devendo ser observado ainda o artigo 127, § 15, do RICMS/2000. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

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15. Nessa situação, o industrializador, para retorno dos insumos, deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.

16. Observamos que, da forma como as situações foram descritas pela Consulente, eventual ressarcimento do valor cobrado do autor da encomenda relativamente à industrialização cujo produto tenha sido devolvido devido a erro no processo de industrialização, refoge à competência desta Consultoria Tributária.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, uma vez que, conforme já explicado para a Consulente em outras oportunidades, o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista a consulta, não cuidando de situações hipotéticas ou abstratas.

18. Nesse sentido, frise-se que a consulta não é instrumento para se obter informações relativas a diversas dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais a serem cumpridos, em decorrência de situações fáticas diversas que trazem especificidades distintas.

19. Nesse contexto, cabe ressaltar que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos legislação/tributária/pesquisa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.902, de 14/03/2017.

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