Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com lustres.
I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com lustres, classificados no código 9405.10.93 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
II. A MVA aplicada em tais operações é aquela prevista no item 18.1 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 27.40-6/02) e é optante pelo regime do Simples Nacional, informa que vende para o Estado de São Paulo lustres, classificados no código 9405.10.93 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sobre estas mercadorias cita que os modelos mais comuns são os de embutir e de sobrepor, dos quais inclui uma descrição detalhada na consulta.
2. Em seguida, expõe seu entendimento de que na nova redação do item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (transcrita na consulta), dada pelo Decreto 61.983/2016, as operações com lustres não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.
3. Transcreve ainda a forma com que as referidas mercadorias estão discriminadas no Anexo Único da Portaria CAT 159/2015.
4. Por fim, questiona se as operações com lustres estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, em caso afirmativo, qual a MVA deve ser aplicada nestas operações.
5. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Transcrevemos, por oportuno, as redações antiga e atual (dada pelo Decreto 61.983/2016) do item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e o trecho da Tabela Tipi no qual o código 9405.10.93 da NCM está inserido:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05. (grifo nosso)
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) (Nova Redação)
Tabela Tipi
9405 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
9405.10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública.
(...)
9405.10.93 - De metais comuns.
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7. Analisando os dispositivos do RICMS/2000 transcritos acima, constata-se que a alteração advinda do Decreto 61.983/2016 foi tão somente a exclusão da expressão destacada: exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y. Sendo assim, concluímos que não houve alteração nas mercadorias incluídas neste dispositivo como sujeitas ao regime de substituição tributária.
8. Em relação aos lustres comercializados pela Consulente, conforme estrutura da Tabela TIPI reproduzida acima, nota-se que o código 9405.10.93 da NCM está compreendido na subposição 9405.10 da NCM, cuja descrição é: lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. A subposição 9405.10 da NCM, por sua vez, está compreendida na posição 9405 da NCM do item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Portanto, os aludidos lustres estão enquadrados, por suas descrições e classificações na NCM, no referido dispositivo do RICMS.
9. Diante do exposto, as operações destinadas ao Estado de São Paulo com lustres, classificados no código 9405.10.93 da NCM, diferentemente do entendimento da Consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
10. No que tange à MVA que deve ser aplicada nas operações com as mercadorias em tela, informamos que a Portaria CAT 159/2015 (citada na consulta) está vigente e, considerando que o item 18.1 do Anexo Único desta Portaria é o mais específico para os lustres comercializados pela Consulente, a MVA a ser aplicada é 49%.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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