Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2016.
ICMS - Crédito - Material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.
I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico e por atividade secundária o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, conforme CNAEs (respectivamente, 13.51-1/00 e 47.55-5/03), informa que para a consecução de suas atividades comerciais, quais sejam, a de revenda de mercadoria de cama, mesa e banho (colcha, edredom, jogo de cama, (...), etc.), (...) utiliza embalagens adquiridas de terceiros (caixas e encartes de papelão, cordão de silicone, embalagens de presente, plástico bolha, sacolas, saco plástico e saco de papel) destinadas ao acondicionamento das citadas mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas pelo ICMS. Além disso, utiliza outros materiais considerados insumos do comércio, tais como etiquetas adesivas de preços, código de barras e segurança, insumos das etiquetas e fitas adesivas (g.n.).
2. Entende que os materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiqueta, fitas adesivas, fita crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens, sendo material de embalagem, representando insumos, dão direito ao crédito.
3. Diante do exposto, pergunta:
3.1 Se é admitido o crédito relativo à aquisição de materiais de embalagem (caixas e encartes de papelão, cordão de silicone, embalagens de presente, plástico bolha, sacolas, saco plástico e saco de papel) utilizados no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
3.2 Se é admitido o crédito relativo à aquisição de materiais de embalagem em geral, tais como papéis de seda e de presente, adesivos decorativos, etiquetas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens, utilizados no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regulamente tributadas.
4.Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, mas que são indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor.
4.1 Adicionalmente cabe registrar que a presente resposta diz respeito exclusivamente ao crédito de materiais de embalagem, não dizendo respeito aos outros materiais considerados insumos do comércio, referidos pela Consulente em seu relato, conforme transcrição na parte final do item 1.
5. Isso posto, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre o crédito do imposto:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
6. Diante do disposto no artigo transcrito, esclarecemos que a Consulente poderá creditar-se do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa, sendo essas operações regularmente tributadas, uma vez que os materiais de embalagem são considerados insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente.
7. Contudo, para a devida apropriação do referido crédito, devem ser atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, em especial aqueles constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, sobretudo dos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 desse regulamento, bem como as disposições constantes da Decisão Normativa CAT-01/2001.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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