Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2017.
ICMS - Industrialização - Matéria-prima predominantemente fornecida pelo estabelecimento industrializador.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01), a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", afirma que contrata, com empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, a prestação de serviços de industrialização por encomenda, pela qual envia "aviamentos" (botões, etiquetas, medalhas etc), que são por sua vez aplicados à matéria-prima (tecido, linha etc.) de titularidade do próprio industrializador, para a fabricação de camisas.
2. Alega que, segundo informam as empresas contratadas, o fisco catarinense adota entendimento no sentido de que tal espécie de operação não pode ser caracterizada como industrialização por encomenda, uma vez que parcela substancial do material empregado pela empresa industrializadora é por ela mesma fornecida, não se aplicando, pois, a suspensão do ICMS à hipótese. Anexa, como exemplo de tal entendimento, a resposta à consulta nº 79/2013, do órgão consultivo do fisco de Santa Catarina.
3. Diante disso, questiona qual seria o entendimento deste órgão consultivo acerca da questão trazida a lume.
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4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente menciona estar com dúvida de interpretação de "legislação do Estado de Santa Catarina". É certo, a esse respeito, que este órgão consultivo não detém qualquer espécie de competência para firmar interpretação de legislação de outro ente federativo.
5. No entanto, como a Consulente faz expressa menção ao artigo 402 do RICMS/2000, e considerando-se ainda que a situação relatada se caracteriza como operação interestadual, para a qual são relevantes as opiniões interpretativas de ambas as unidades federativas envolvidas, esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente pretende que seja dirimida dúvida interpretativa, relativamente à situação fática apresentada, à luz da legislação tributária paulista, notadamente dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Posta essa premissa, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
8. Em outras palavras, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se ele fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passasse como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, da totalidade ou de parcela substancial dos insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
9. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
10. Portanto, ressalta-se, o simples envio de insumos acessórios, do encomendante para o estabelecimento industrializador, não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro, já que esse simples fato não pode desvirtuar o instituto, invertendo-se, assim, o polo passivo responsável pelo adimplemento da obrigação tributária.
11. Desse modo, pela descrição da Consulente, a operação efetuada não se configura como industrialização por conta de terceiro, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente do próprio industrializador, não se subsumindo ao tratamento tributário previsto para este regime (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007).
12. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro, as saídas de mercadorias (botões, etiquetas, etc.) serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo ser utilizado para a remessa ao industrializador em Santa Catarina o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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