Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.879, de 14/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11879/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Substituição tributária - Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (45.20-0/07) exerce a atividade de serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, afirma que, tendo em vista a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464 e a publicação do Comunicado CAT 08/2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

2. Transcreve o item 6 do referido Comunicado CAT que dispõe que as saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Questiona se o contribuinte substituído do Simples Nacional que revender mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada deve aplicar o procedimento indicado na Resposta à Consulta Tributária nº 489/2011.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

5. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

6. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio, conforme indicado na Resposta à Consulta Tributária nº 489/2011 (disponível no site da Secretaria da Fazenda).

7. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação Imposto Recolhido por Substituição - Artigo.......do RICMS, com base no artigo 274 do RICMS/2000.

8. Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

8.1. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte e, no caso de empresa do Simples Nacional, o CSOSN 500 que é o equivalente ao CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.879, de 14/10/2016.

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