Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2016.
ICMS - Nota Fiscal emitida com valor da operação em desconformidade com o efetivamente praticado - Destaque de ICMS a maior - Remessa interestadual - Impossibilidade de escrituração de Nota Fiscal de devolução de preço - Procedimentos para restituição ou compensação.
I. Não há amparo legal na legislação paulista para a escrituração de Nota Fiscal de devolução de preço.
II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.
1. A Consulente, por sua CNAE (29.49-2/99), fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, ingressa com consulta questionando, em suma, o procedimento de correção de operação de remessa interestadual de mercadoria amparada por Nota Fiscal emitida equivocadamente com valor da operação maior que o efetivo e, consequentemente, com destaque a maior de ICMS.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que realizou venda para adquirente estabelecido em outro Estado da Federação. No entanto, o adquirente, apenas após receber o produto, verificou que o valor da operação estava em valor superior ao acordado e, consequentemente, com destaque em Nota Fiscal a maior de ICMS.
3. Diante disso, e ante a impossibilidade de recusa da Nota Fiscal emitida e de devolução da mercadoria, o adquirente emitiu Nota Fiscal de devolução de preço cobrado a maior. Tal Nota teria como finalidade principal o abatimento financeiro das duplicatas, bem como forma de comprovar ao contribuinte paulista (vendedor) que a adquirente não se apropriou do ICMS referente à parcela destacada a maior. Sendo assim, essa Nota Fiscal foi emitida com o destaque do ICMS referente ao valor da diferença de preço.
4. Isso posto, a Consulente entende pela impossibilidade de acatar tal Notas Fiscal de devolução de preço para escrituração fiscal e aproveitamento dos créditos de ICMS e, dessa feita, questiona se procede sua negativa de acatar essa Nota Fiscal, e, nesse caso, quais as providências que deve adotar.
5. De plano, informa-se que não há amparo legal na legislação paulista para a emissão e escrituração de Nota Fiscal sob a natureza de devolução de preço, procedimento que sequer está previsto em convênio celebrado entre os Estados. Sendo assim, esse documento não deve ser escriturado pelo seu destinatário, contribuinte paulista (no caso, a Consulente).
6. No entanto, no que se refere ao destaque indevido de ICMS em razão de indicação no documento fiscal de valor da operação maior do que o efetivamente praticado, a Consulente tem direito à restituição da parcela ICMS indevidamente recolhida, conforme artigo 63, VII, § 4º, do RICMS/2000.
7. Com efeito, os procedimentos para a restituição do valor de ICMS indevidamente recolhido estão disciplinados pela Portaria CAT 83/1991. Em se tratando de importância correspondente a 50 UFESP, o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor destacado a maior, independentemente de autorização do fisco paulista, mas desde que haja autorização do destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, conforme artigo 1º da referida portaria. Contudo, em sendo quantias superior a 50 UFESP e se tratando de destinatário situado em outra unidade da federação, a restituição ou compensação deverá ser feita mediante autorização do fisco paulista e ante a disponibilização de cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada, nos termos do artigo 2º e 3º da citada Portaria CAT 83/1991.
8. Alternativamente, as partes podem optar pela composição entre elas com abatimento do preço em novas remessas, mas desde que o adquirente aceite o preço consignado na Nota Fiscal original. Isso é, que os próprios negócios jurídicos praticados sejam ajustados para se configurarem nos moldes consignados nos documentos ficais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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