Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.
ICMS - Isenção (artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000) - Saídas internas de arroz ou feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas.
I. Inaplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 (às saídas internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a empresa preparadora de refeições coletivas e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidores finais.
1.A Consulente, tendo por atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, conforme CNAE (56.20-1/01), faz referência aos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 para informar que recebe arroz e feijão para preparo de refeições.
2.Pergunta se é considerado consumidor final tendo em vista que o produto irá passar pelo processo de cozimento para ser revendido.
3.Cabe mencionar, preliminarmente, estarmos entendendo que se trata de dúvida apresentada por empresa preparadora de refeições coletivas.
4.Isso posto, assim dispõem os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000:
Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
Artigo 169 (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. (g.n.)
5.A previsões normativas são claras ao determinarem que somente se aplica as isenções em comento às saídas internas dos produtos nela referidos com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da mercadoria destinada ao ativo permanente de um estabelecimento ou do arroz ou feijão adquiridos por uma indústria que apenas os utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio.
6.Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de arroz ou feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas, que os utilizará no preparo de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
7.Portanto, restam inaplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas de arroz ou feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas e fornecedores de refeições em geral, sendo negativa a resposta à questão apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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