Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/12/2020
ICMS - Industrialização de sucata por contribuinte paranaense - Encomendante paulista - Fornecedores de sucata estabelecidos em outras Unidades Federadas.
I. Não se aplica às saídas de sucatas a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização e, consequentemente, a disciplina de industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
II. Não é permitida a aplicação do artigo 406 do RICMS/2000 nas remessas de sucatas efetuadas diretamente por fornecedores estabelecidos em outras Unidades Federadas a industrializador também estabelecido em outro Estado, por solicitação de contribuinte paulista.
III. Caso um contribuinte paulista adquira as sucatas e, posteriormente, remeta-as para industrializador paranaense, a operação será, em regra, tributada e deverá seguir a disciplina prevista no Convênio ICMS 36/2016.
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Paraná, que tem como atividade principal a produção de laminados de alumínio (código 22.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza industrialização por encomenda de tarugos (classificados na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e sucatas (classificadas na posição 7602 da NCM).
2. Informa que recebe os produtos de seus clientes (remessa para industrialização) ou diretamente do fornecedor (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente), industrializa, retorna fictamente os insumos e cobra pelo serviço realizado.
3. Entende que está sujeita à tributação disciplinada, em parte, pelo tratamento destinado às remessas para industrialização de sucatas disposto no Convênio AE 15/1974, Cláusula primeira, §1º, ou no artigo 406 do RICMS/2000, bem como pelo disposto no Protocolo ICMS 44/2013 (revogado pelo Protocolo ICMS 31/2016, com efeitos a partir de 01.08.2016), que prevê o diferimento do imposto nas operações originadas de contribuintes de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
4. Explica que a publicação do Convênio ICMS 36/2016 determinou a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com sucata, promovendo apenas uma extensão do disposto no Protocolo ICMS 44/2013 a outras Unidades da Federação.
5. Expõe que tem recebido os itens de seus clientes sob tratamentos tributários distintos (suspensão, diferimento ou até tributadas integralmente), além de tais clientes estarem sujeitos a regimes de tributação variáveis (Regime Periódico de Apuração e Simples Nacional).
6. Assim, formula a consulta para sanar dúvidas quanto à correta tributação nas referidas operações, com enfoque exclusivo na operação de industrialização por conta e ordem de adquirente situado no Estado de São Paulo, com remessa de matéria-prima (sucata) diretamente de fornecedores situados em diversas Unidades Federativas, que seria disciplinada no artigo 406 do RICMS/2000.
7. Apresenta, então, os seguintes questionamentos:
7.1. Nas hipóteses de o estabelecimento autor da encomenda, estabelecido no Estado de São Paulo, emitir ou não a Nota Fiscal referente à remessa simbólica, disposta no inciso II, alínea "a" do artigo 406 do RICMS/2000, questiona qual será o Estado competente para o recebimento do ICMS diferido a ser recolhido pela Consulente, conforme o Protocolo ICMS 44/2013 ouo Convênio ICMS 36/2016.
7.2. Em relação a encomendante paulista optante pelo Simples Nacional, entende que, por força do artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, esses contribuintes só poderiam se sujeitar à tributação estadual nas operações em que efetivamente auferem receita, o que não ocorreria na aquisição e remessa por terceiros de sucata destinada à Consulente no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda. Questiona, então, se, nessa hipótese, está desobrigada do recolhimento como requer o Protocolo ICMS 44/2013 ou, ainda, o Convênio ICMS 36/2016, havendo apenas a tributação em relação à venda da sucata transformada.
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8. Inicialmente, observamos que o Estado de São Paulo é signatário do Convênio AE 15/1974, integralizado no RICMS/2000 pelos artigos 402 e seguintes.
9. Isso posto, por pertinente, transcrevemos parcialmente a Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
10. Como podemos observar, não se aplica às saídas de sucatas a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização e, consequentemente, a disciplina de industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
11. Desse modo, não é permitida a aplicação do artigo 406 do RICMS/2000, que prevê a remessa diretamente de fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, à operação relatada pela Consulente.
12. Diante disso, nas operações de venda ou remessa de sucatas por contribuintes que não sejam paulistas para a Consulente paranaense deve ser observada a legislação dos entes envolvidos, e as dúvidas devem ser esclarecidas pelos respectivos fiscos.
13. Atualmente está em vigor o Convênio ICMS 36/2016, do qual são signatários os Estados de São Paulo e Paraná, dentre outros, e que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, obtida por meio da disciplina estabelecida no artigo 37 e seguintes do RICMS/2000. Oportuna a transcrição de trecho do referido convênio:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
(...)
§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário."
14. Assim, caso um contribuinte paulista adquira as sucatas e, posteriormente, promova por si próprio a remessa física para a Consulente, ainda que para industrialização sob sua encomenda, com posterior retorno, deverá ser seguida a disciplina prevista no Convênio ICMS 36/2016.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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