Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.
ICMS - Mercadorias adquiridas com alíquota de 4% e vendidas à alíquota de 18% - Hipóteses de crédito do imposto.
I.Os créditos possíveis de serem tomados pelo contribuinte encontram-se previstos nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
1.A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista especializada em produtos intermediários, formula a presente consulta cujo conteúdo se apresenta em documento anexo, nos seguintes termos:
A Consulente é empresa que adquire produtos, e recebe créditos a razão de 4%, dificultando, contudo, a comercialização dos produtos que compõem seu portfólio.
O Regulamento do ICMS autoriza a tomada de crédito sobre as operações descritas nos artigos 61 e seguintes, ocorre, porém que, diante da diferença de alíquotas existentes, a Consulente não consegue vender seus produtos de forma a repassar o ônus inerente a sobredita diferença de alíquota, qual seja 14%.
Com efeito, não é forçosa a alegação de que há considerável perda na competitividade e no valor do preço final, o que nos autoriza interpretar a norma como cristalina perda a ser recuperada.
Neste sentido, interpreta a legislação e vem perante V.Sas no sentido de buscar o esclarecimento sobre tal perda, como crédito escritural, não advindo de escrituração de entrada, mas de desvalorização no preço final aplicável ao mercado, sendo entendimento da mesma que tal decréscimo, que não se repassa à terceiro, configura matéria que se enquadra em outros créditos. É esse o questionamento que se faz!
Outrossim, no que diz respeito à fabricação de partes para calçados, importante levar a entendimento de Vossa Senhoria a inteligência de que nos leva a crer, ser autorizada a recuperação de créditos de ICMS pagos sobre energia elétrica na gestão, armazenamento e distribuição de produtos.
Ao se tratar de distribuição, é nosso entendimento ser admitida a compensação dos créditos inerentes a aquisição de combustíveis e lubrificantes aplicados ao processo principal da empresa.
Mais urna vez se questiona a tomada de tais créditos como sendo objeto de crédito escritural e não advindo de entradas.
2.De início, informamos que restou verificado que a Consulente, na data de 25/05/2016, formulou consulta (RC 11541/2016) nesta Secretaria, que foi declarada ineficaz por não ter atendido ao disposto no artigo 513, II, a e c, do RICMS/2000, constando, na resposta exarada em 29/06/2016, que relativamente às considerações trazidas sobre a diferença entre alíquotas, observamos que a Consulente não faz qualquer indagação, limita-se a manifestar seu descontentamento com a carga tributária incidente nas suas operações de saída.
2.1.Ademais, ficou ainda registrado nessa resposta que relativamente à energia elétrica, é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de energia elétrica consumida apenas no processo de industrialização (artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000 e subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
3.Pois bem, a atual consulta é idêntica à anterior, com o acréscimo apenas de um parágrafo em que pontua com mais ênfase o seu descontentamento com a carga tributária incidente nas suas operações de saída que, conforme explica, leva à desvalorização no preço final aplicável ao mercado, causando-lhe ônus que deseja ver compensado por meio de crédito escritural, não advindo de escrituração de entrada, enquadrando-o, por seu entendimento, como hipótese relativa a outros créditos.
4.Isso posto, firme-se que, conforme estabelece o artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
5.Nesse contexto, os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000 tratam do crédito do imposto (a respeito do qual a Consulente, em sua petição, demonstra ter ciência) e o artigo 63, por sua vez, dispõe sobre outros créditos.
6.Sendo assim, como a situação levantada pela Consulente não está prevista em nenhum desses dispositivos como hipótese para o crédito do imposto, não é possível tal creditamento.
7.No tocante ao crédito do imposto pago na aquisição de lubrificante, é vedado o seu aproveitamento, por ser considerado material de uso e consumo do estabelecimento.
8.Por fim, quanto à possibilidade ou não de a Consulente tomar os créditos relativos à aquisição de combustíveis aplicados à sua atividade, faz-se necessário esclarecer exatamente a sua destinação (Acionamento de veículos próprios? Veículos que desempenham quais atividades? Por quem são conduzidos?). Nesse contexto, a Consulente poderá formalizar uma nova consulta, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, trazendo as informações solicitadas e outras que julgar pertinentes para apreciação da matéria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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