Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.843, de 12/12/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11843/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito de ICMS em pagamento pela aquisição de veículo classificado na NCM 8704.23.10.

I - A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, b, e § 1º, item 2, alínea a, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

II - A NCM 8704.23.10 não consta da listagem do Anexo II da Resolução SF 4/1998. Portanto, o pagamento de tal bem não pode ser realizado por meio de transferência de crédito de ICMS.

Relato

1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), produtor de ovos (CNAE principal 01.55-5/05) e de pintos de um dia (CNAE 01.55-5/02), em complemento à Consulta 11609/2016 - já respondida - relata ser possuidor de crédito de ICMS administrado por meio do Sistema e-CredRural e questiona se pode utilizar tal crédito na aquisição de veículo a ser utilizado para transporte de sua produção, classificado na NCM 8704.23.10, conforme preceitua o artigo 70-A do RICMS/2000.

Interpretação

2. Registre-se, de início, que a presente consulta foi formulada em complemento à Consulta Tributária nº Consulta nº 11609/2016, a qual foi respondida no seguinte sentido:

(...) de acordo com o disposto no item 1 do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, b, e no § 1º, item 2, alínea a, do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

6. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos), conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa.

(...)

8. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o Consulente deverá verificar se o equipamento que pretende adquirir encontra-se discriminado (por sua descrição e classificação NCM) no referido Anexo II.

3. A atual consulta apenas acrescentou o código NCM do veículo que pretende adquirir, a saber: 8704.23.10.

4. A classificação informada na consulta não se encontra na relação do Anexo II da Resolução SF - 4/1998, cabendo ressaltar que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte.

5. Diante do exposto, reitera-se os termos da resposta à consulta nº 11609/2016 e conclui-se que é vedada a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição do bem informado na consulta (veículo classificado na NCM 8704.23.10).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.843, de 12/12/2016.
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